· 2020
"O trabalho transforma o mundo e faz o homem. Não existe objeto jurídico mais relevante para o homem livre do que a sua aptidão para o trabalho, porque é pelo trabalho que se realizam os projetos de vida pessoal, que se conquista uma existência com dignidade e que se constrói uma Nação. O respeito aos valores sociais do trabalho forma a base do nosso projeto de sociedade (CF, art. 1º, IV). Esses valores demarcam a relevância do Direito do Trabalho nas sociedades democráticas e justificam as melhores atenções legislativas na construção de um aparato normativo que sirva ao equilíbrio entre as suas fragilidades e a sua importância. O estudo do Direito do Trabalho requer tempo e sólida experiência social." Rafael Pugliese (Desembargador do TRT2) "A comunidade jurídica é agraciada com a obra intitulada “CLT 2020 - Comparada e Comentada”, elaborada por juristas e magistrados do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, maior casa de Justiça do país. Trata-se de autores de renome nacional que se uniram com o mote de aprofundamento dos estudos das vigentes reformas da legislação trabalhista, principalmente à luz da Lei n. 13.467/17. Não há dúvidas de que a presente obra coletiva servirá de fonte de consulta e estudos, uma baliza segura aos operadores do direito, principalmente por ter sua base fundada nos entendimentos mais recentes dos Tribunais na área trabalhista. Assim, é de rigor e de justiça a homenagem aos Coordenadores Drs. Fábio Ribeiro da Rocha, Lorena de Mello Rezende Colnago e Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, bem como a todos os autores da presente obra coletiva, que nos brindam com a partilha das suas experiências das cátedras e da militância na judicatura dos Tribunais." Ivani Contini Bramante (Desembargadora Federal do Trabalho) "O livro trata de comentários em relação à cada artigo da CLT. Para cada grupo de artigos foi indicado um especialista na matéria, o que mostra a qualidade da obra. São comentários valiosos, feitos individualmente em relação à cada artigo da CLT. Não foram analisadas apenas as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/17, mas também os demais artigos da CLT. Nesse momento de incertezas e insegurança jurídica a respeito do que fazer em relação à reforma trabalhista, é oportuno o presente livro, principalmente por ter sido feito por juízes e professores, todos especializados na área trabalhista. É um livro de consulta obrigatória para advogados, juízes, professores e todos os profissionais de relações humanas. Tenho certeza que o livro terá pleno sucesso, que será merecido, em razão dos esforços e do mérito de cada um dos participantes." Sergio Pinto Martins (Desembargador do TRT da 2ª Região. Diretor da Ejud-2. Professor titular da USP) Palavras-Chave: LTr, LTR, Editora, Jurídica, Trabalhista, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Reforma Trabalhista, Direito, Processo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Legislação, Doutrina, Jurisprudência, Leis, Lei, Trabalho, CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, Livro, Jurídico, Obra, Periódico, LTRED
O trabalho transforma o mundo e faz o homem. Não existe objeto jurídico mais relevante para o homem livre do que a sua aptidão para o trabalho, porque é pelo trabalho que se realizam os projetos de vida pessoal, que se conquista uma existência com dignidade e que se constrói uma Nação. O respeito aos valores sociais do trabalho forma a base do nosso projeto de sociedade (CF, art. 1º, IV). Esses valores demarcam a relevância do Direito do Trabalho nas sociedades democráticas e justificam as melhores atenções legislativas na construção de um aparato normativo que sirva ao equilíbrio entre as suas fragilidades e a sua importância. O estudo do Direito do Trabalho requer tempo e sólida experiência social. Rafael Pugliese Desembargador do TRT2 ____________________________ A comunidade jurídica é agraciada com a obra intitulada “CLT 2020 - Comparada e Comentada”, elaborada por juristas e magistrados do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, maior casa de Justiça do país. Trata-se de autores de renome nacional que se uniram com o mote de aprofundamento dos estudos das vigentes reformas da legislação trabalhista, principalmente à luz da Lei n. 13.467/17. Não há dúvidas de que a presente obra coletiva servirá de fonte de consulta e estudos, uma baliza segura aos operadores do direito, principalmente por ter sua base fundada nos entendimentos mais recentes dos Tribunais na área trabalhista. Assim, é de rigor e de justiça a homenagem aos Coordenadores Drs. Fábio Ribeiro da Rocha, Lorena de Mello Rezende Colnago e Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, bem como a todos os autores da presente obra coletiva, que nos brindam com a partilha das suas experiências das cátedras e da militância na judicatura dos Tribunais. Ivani Contini Bramante Desembargadora Federal do Trabalho ____________________________ Olivro trata de comentários em relação a cada artigo da CLT. Para cada grupo de artigos foi indicado um especialista na matéria, o que mostra a qualidade da obra. São comentários valiosos, feitos individualmente em relação a cada artigo da CLT. Não foram analisadas apenas as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/17, mas também os demais artigos da CLT. Nesse momento de incertezas e insegurança jurídica a respeito do que fazer em relação à reforma trabalhista, é oportuno o presente livro, principalmente por ter sido feito por juízes e professores, todos especializados na área trabalhista. É um livro de consulta obrigatória para advogados, juízes, professores e todos os profissionais de relações humanas. Tenho certeza que o livro terá pleno sucesso, que será merecido, em razão dos esforços e do mérito de cada um dos participantes. Sergio Pinto Martins Desembargador do TRT da 2ª Região. Diretor da Ejud-2. Professor titular da USP. Palavras-Chave: LTr, LTR, Editora, Jurídica, Trabalhista, Direito do Trabalho, Direito Trabalhista, Reforma Trabalhista, Direito, Processo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Legislação, Doutrina, Jurisprudência, Leis, Lei, Trabalho, CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, Livro, Jurídico, ABDT, Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Revista, LTRED
No image available
O acesso à justiça corresponde a um dos direitos humanos fundamentais. Somente com o pleno acesso à justiça é que se garante, através da prestação jurisdicional efetiva, a observância da relevante parcela de direitos que não são observados espontaneamente pela sociedade. A sociedade e economia de massas trouxeram juntamente com seus benefícios uma série de novos conflitos, em especial os envolvendo coletividades, para os quais são insuficientes os meios processuais tradicionais, concebidos para a solução de conflitos individuais. A substituição processual é um instituto jurídico onde um sujeito diverso do titular do direito material é legitimado a ingressar em juízo, em nome próprio, pleiteando direito alheio. Apesar da conceituação básica semelhante e da mesma nomenclatura, a substituição processual civil apresenta grandes diferenças em relação à trabalhista. A substituição processual trabalhista tornaria possível que o trabalhador tenha seus interesses defendidos em juízo sem que sofra represálias por parte do empregador, permitindo o questionamento judicial ainda no curso do contrato de trabalho. Contribuiria para a redução do número de conflitos e evitaria a prolação de decisões díspares em casos semelhantes. O Supremo Tribunal Federal sinaliza pela aceitação da substituição processual trabalhista de forma irrestrita. A falta de regulamentação legal e a deficiência do modelo sindical pátrio, no entanto, impedem a ap.