· 2022
"Já se disse que o século XIX foi o século dos impérios, o século XX, das nações e o século XXI será o século das cidades. Essa previsão estava certa: o grande motor do desenvolvimento econômico, social e cultural, na contemporaneidade, são as metrópoles. Nesses assim chamados centros urbanos globais nascem ideias inovadoras e disruptivas, empreendimentos arrojados, oportunidades de trabalho diversificadas, novas tendências de comportamento são fomentadas com influência nas relações afetivas daqueles que aí vivem. Nos lugares de passagem e de interação, por sua vez, vão se formando memórias que constituem a história de cada indivíduo. Na rua, casa da democracia, visões diferentes sobre a política disputam a preferência dos cidadãos. A despeito da potência criadora que abriga, a cidade pode ser também um lugar de sofrimento e aflição. Da urbanização caótica surgem as mais variadas patologias do corpo e da alma. A poluição atmosférica está na raiz de doenças respiratórias graves. Depressão, ansiedade e síndrome do pânico são afecções cada vez mais comuns entre os habitantes das grandes cidades. (...) Neste livro, que tenho a honra de apresentar, os autores convidados pelos doutores Alexandre Cunha, Marcelo Manhães de Almeida e Wilson Levy discorrem sobre a evolução do direito urbanístico, imobiliário e ambiental a partir de decisões tomadas por órgãos administrativos e jurisdicionais. Se é possível falar que a proliferação de casos envolvendo essas matérias é um sintoma da disfuncionalidade das instituições, é possível também concluir que a apreciação deles pode contribuir para dar maior racionalidade à interpretação e aplicação da lei. O esforço de reunir estes precedentes, por si só, já é um passo importante no aprofundamento do estudo e da análise desses temas que são tão importantes para a promoção de uma gestão das cidades que seja capaz de resolver os problemas concretos dos cidadãos, aplicar adequadamente o dinheiro do contribuinte e proporcionar mais bem-estar a todos". Trecho do prefácio de Geraldo Alckmin
· 2010
A edição do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001) significou um marco para a afirmação e o desenvolvimento do Direito Urbanístico brasileiro. Referido diploma legal estabeleceu as diretrizes da política urbana e previu os instrumentos para o alcance das metas traçadas. Dentre tais diretrizes, destacou-se no presente trabalho a do combate à retenção especulativa do imóvel urbano. Tal processo de especulação imobiliária é, no mais das vezes, levado a cabo pela subutilização ou pela não utilização do imóvel urbano. Aguarda-se eventual valorização do bem imobiliário, muitas vezes decorrente de investimentos realizados pelo próprio Poder Público, para aliená-lo por um valor bem superior ao de aquisição, sem qualquer preocupação com o prejuízo social decorrente dessa atividade, e em evidente contrariedade ao princípio constitucional da função social da propriedade. Essa forma de retenção do imóvel urbano é prejudicial ao planejamento urbanístico, que é consubstanciado na lei que institui o plano diretor municipal. É o plano diretor que fixa os parâmetros para a aferição do regular aproveitamento do imóvel urbano. Caso o bem imobiliário não seja utilizado nos termos de suas prescrições, podem ser utilizados instrumentos previstos legal e constitucionalmente para compelir o proprietário a adequar o seu imóvel ao que prevê a legislação de ordenação urbana. Dentre tais instrumentos, foram abordados o parcelamento, edificação e utilização compulsórios do imóvel urbano, o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento em títulos, todos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, e fundamentados no princípio da função social da propriedade. O objeto principal do trabalho, no entanto, foi a análise da possibilidade de aplicação de tais instrumentos à propriedade pública urbana que desatenda aos preceitos do plano diretor municipal. Para tanto, buscou-se comprovar, com fundamento no Texto Constitucional e na legislação urbanística, a possibilidade de aplicação do princípio da função social também à propriedade urbana pública. Ao final, demonstrou-se que não há razões de ordem jurídica a impedir a aplicação de tais instrumentos de ordenação urbanística à propriedade pública. Atitude em sentido contrário significaria uma afronta ao planejamento urbano e prejudicaria a realização das funções sociais da cidade, objetivo primordial da política urbana, garantido constitucionalmente.
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