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· 2013
Nesta obra, a investigação do autor limitou-se aos processos objetivos da competência do Supremo Tribunal Federal, mas é fácil de se ver que as medidas estruturantes que propõe podem ser necessárias também no âmbito dos processos coletivos em geral, podendo-se assim dizer que seus fundamentos e conclusões transcendem seus limites
A coleção "Teorias do Processo: dos clássicos aos contemporâneos", pode-se dizer, já ganhou o coração dos processualistas brasileiros, sendo hoje referência em alguns dos Cursos de Direito das mais importantes instituições de ensino superior do país, com a cobrança dos textos já publicados em salas de aula que vão desde a graduação, especialização, mestrado e doutorado. A envergadura dos homenageados e homenageadas e a altura dos articulistas já demonstra o fôlego das pesquisas ora empreendidas, possibilitando ao leitor avanços significativos na historicidade e visão contemporânea da Ciência Processual.
· 2022
Em 2022 aconteceu a terceira edição de evento na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul envolvendo o tema da Coletivização e Unidade do Direito, tendo recebido, em consonância às suas edições anteriores, cerca de 100 professores, de várias nacionalidades representadas. A quarta edição já é de grande expectativa e está agendada, havendo data marcada para que o Congresso ocorra em maio de 2024, na PUCRS.
Mais um volume do projeto de obra coletiva que resgata clássicos do processo brasileiro e mundial. Desde o volume I se buscou trabalhar com nomes importantes e seus respectivos escritos que sedimentaram posições consagradas no processo, não sendo diferente no atual volume apresentado quando, mais uma vez, autores nacionais que já partiram foram lembrados pelas suas teorias que são eternizadas na memória dos estudiosos do direito processual. O público leitor que já acompanhou as duas primeiras obras terá mais um clássico em suas mãos.
Nesse Volume II, foram homenageados Alcidez Munhos da Cunha, Alfredo Buzaid, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Celso Neves, Clóvis do Couto e Silva, Francisco de Paula Batista, José Frederido Marques, Galeno Lacerda, Haroldo Valladão, José Carlos Barbosa Moreira, José Olímpio de Castro Filho, Lobo da Costa, Luís Eulálio Bueno Vidigal, Moacyr Amaral dos santos, Ovídio A. Baptista da Silva, Pontes de Miranda, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Teori Albino Zavascki. Novamente, a cada articulista, foi atribuído um tema de difícil compreensão e achado, o que, mediante a hercúlia pesquisa, deixa a obra ainda mais inédita.
Com apoio da CAPES (Paep – Edital n. 9/2018) e da PUCRS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul) foi realizado, nos dias 22 e 23 de novembro de 2018, o I Congresso Internacional de Coletivização e Unidade do Direito, recebendo autoridades do Brasil e do exterior. A programação completa do evento pode ser confirmada pelo site http://ciprocessocoletivo.wixsite.com/2018, que será mantido no ar para conhecimento, tanto do evento e sua programação, como de todos os apoiadores que fizeram do Congresso um sucesso. Também é de ser, nesse início, referido que existe a formação de uma rede envolvendo projeto de pesquisa com os coordenadores do Congresso e da obra nessa temática, cujo desiderato maior é discutir, nessa rede, ambos os temas para que possam ter utilidade para a sociedade.
O Sistema Processual Civil brasileiro vem, hodiernamente, passando por transformações profundas, estas que, para além da natureza fenomenológica de seu objeto – o Processo – atingem por diversas formas e contextos a viabilidade garantidora de proteção e conquistas dos direitos, sobretudo aqueles tidos como fundamentais.
Embora estejamos em 2021, enfrentando, talvez, aquele que venha a ser o ano mais trágico que minha geração deve passar, em razão do novo Coronavírus (COVID – 19 - SARS-CoV-2), que causou uma pandemia e praticamente paralisou os países do globo terrestre por diversos meses no ano de 2020 e continuará ainda por algum tempo, houve momentos que amenizaram todo o drama vivido. Um deles foi o acompanhamento da construção e efetivação desse projeto de resgate dos Códigos Estaduais que meu amigo Prof. Antônio Pereira Gaio Júnior presenteia à comunidade jurídica em geral e, em especial, aos processualistas. Momentos como esse auxiliaram a passar, com menor custo, o isolamento social imposto pelo vírus. A ideia de republicação dos Códigos Estaduais de Processo é, de fato, algo que marcará a história do processo civil brasileiro. Gaio é um dos grandes nomes do Processo e tem se preocupado, por algum tempo já, com as três frentes principais que, em minha visão, alguém que estuda o processo deve focar: i. compreender o passado; ii. trabalhar com aquilo que o presente lhe fornece e; iii. pensar e escrever para melhorar o futuro. Assim que recebi o convite para ser um dos nomes a apresentar o Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 65 de 15 de Janeiro de 1908), sabia que estaria envolvido num grande e emocionante caminho acadêmico e espero ter cumprido, com as linhas digitadas para apresentar a obra, minimamente esta distinta tarefa. O difícil trabalho com o texto original, assim como seu resultado, não teria sido possível sem o apoio de Raphael Gaio, que tem prestado um serviço essencial para a recuperação de textos antigos, assim como o de Micaela Porto Linke, com o resgate dos originais em plena pandemia. Fica aqui o meu mais sincero agradecimento. Também não seria possível um projeto assim sem uma editora que encampasse a ideia. Faz algum tempo que a Thoth, sediada em Londrina, muito por conta do trabalho feito por Bruno Fuga, tem apostado em obras de peso não tão comercial, mas de um valor histórico sem precedentes. Foi assim já em nosso projeto, meu e de Gaio, sobre as Teorias do Processo, Volumes I1 e II2, que aborda momentos únicos de processualistas brasileiros e estrangeiros, e que agora se irradia para o projeto dos Códigos Estaduais de Processo. Já foram publicados o Código de Processo Civil do Distrito Federal, por Humberto Dalla Bernadina de Pinho3; o Código de Processo Civil do Estado de Minas Gerais, pelo próprio Antônio Pereira Gaio Junior4; o Código de Processo Civil do Estado do Paraná, de Bruno Augusto Sampaio Fuga5; o Código de Processo Civil do Estado da Bahia, de Marcos Seixas Souza6; o Código de Processo Civil do Estado de São Paulo, de Thiago Rodovalho7. É uma grande alegria poder, nesse momento, me colocar ao nome desses grandes autores para o Código, vamos chamar assim, num bairrismo permitido pela escrita, gaúcho. Como é sabido, a história do processo civil não é muito recente em termos de autononia. Estuda-se processo desde os tempos romanos, mas data-se seu nascimento em 1868 com a famosa obra de Oskar von Bülow (Die Lehre von den Prozesseinredenund die Prozessvoraussetzungen). Para podermos chegar ao Código gaúcho, brevemente, faremos um resgate histórico para melhor compreensão da época e da maturidade com que a lei foi pensada em solo rio-grandense.
· 2022
Devem ter colocado alguma coisa no leite. Só pode. Pensando bem, pode ter sido uma picada de aranha, também não dá para descartar. Foi o Juiz Federal mais jovem do Brasil, Procurador Regional da República aprovado em primeiro lugar no concurso para o ingresso na carreira, Professor Associado de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná. Não deve ter vida pessoal, deve ser um chato. Marido apaixonado e pai amoroso – Marina, Luiza e Rafaela podem atestar. Filho e irmão, daqueles que estão sempre ao lado – Sérgio, Bianca e Bianca não me deixam mentir. Neto dedicado, sei que a Vó Quinha seria capaz de pegar neste momento o telefone, em que se falam todos os dias, para testemunhar. Parceria firme dos amigos. Incentivador dos alunos e das alunas. Homem de ideias, homem de afetos.
Ao longo das últimas décadas, os diferentes movimentos vivenciados em sociedade têm exigido ressignificações da jurisdição e do processo. De forma reiterada, surgem dilemas providos de complexidade crescente a serem acertados no palco jurisdicional. Do mesmo modo, essa dilatação funcional impõe releituras ligadas aos mecanismos processuais e à atividade processual – procurando zelar pela sua legitimidade.