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  • Book cover of APONTAMENTOS SOBRE AS FORMALIDADES DO PROCESSO CIVIL

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral. Dentro deste contexto, parece essencial trazer à luz o que vem a ser denominado como um clássico, e ainda, como atribuir a uma obra este adjetivo, em especial no campo do Direito. No latim tardio (Classicus) era adjetivo que designava o que é excelente em sua classe ou então pertencente a uma classe excelente.1 Um clássico, na acepção empregada na coleção, pode ser uma obra modelo, com excelência em seu objeto de pesquisa. É ele, o clássico, a base para quem se dedica ao objeto de determinada pesquisa ou reflexão em questão. Certamente será um conteúdo que, variavelmente, resistiu ao tempo e permanece incólume como fonte de pesquisa. O ato de propor uma obra tida como clássica é antes de tudo, preservar o que nela fora edificado. Nisso, é preciso “selecionar o que se lê, dedicar esforço em obras que foram bem pensadas”,2 e assim, a seleção de clássicos faz muito sentido. Em verdade, o clássico encampa uma força capaz de gerar “uma nuvem de discursos críticos sobre si”.3 No direito em especial, o clássico tem, de fato, a feição de sempre estar se relendo e ser ele fonte de responsáveis pesquisas.

  • Book cover of DOUTRINA DAS ACÇÕES

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral. Dentro deste contexto, parece essencial trazer à luz o que vem a ser denominado como um clássico, e ainda, como atribuir a uma obra este adjetivo, em especial no campo do Direito. No latim tardio (Classicus) era adjetivo que designava o que é excelente em sua classe ou então pertencente a uma classe excelente.1 Um clássico, na acepção empregada na coleção, pode ser uma obra modelo, com excelência em seu objeto de pesquisa. É ele, o clássico, a base para quem se dedica ao objeto de determinada pesquisa ou reflexão em questão. Certamente será um conteúdo que, variavelmente, resistiu ao tempo e permanece incólume como fonte de pesquisa. O ato de propor uma obra tida como clássica é antes de tudo, preservar o que nela fora edificado. Nisso, é preciso “selecionar o que se lê, dedicar esforço em obras que foram bem pensadas”,2 e assim, a seleção de clássicos faz muito sentido. Em verdade, o clássico encampa uma força capaz de gerar “uma nuvem de discursos críticos sobre si”.3 No direito em especial, o clássico tem, de fato, a feição de sempre estar se relendo e ser ele fonte de responsáveis pesquisas.

  • Book cover of INSTITUIÇÕES DO PROCESSO CIVIL DO BRASIL

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral. Dentro deste contexto, parece essencial trazer à luz o que vem a ser denominado como um clássico, e ainda, como atribuir a uma obra este adjetivo, em especial no campo do Direito.

  • Book cover of COMPENDIO DE THEORIA E PRATICA DO PROCESSO CIVIL COMPARADO COM O COMMERCIAL

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral. Dentro deste contexto, parece essencial trazer à luz o que vem a ser denominado como um clássico, e ainda, como atribuir a uma obra este adjetivo, em especial no campo do Direito. No latim tardio (Classicus) era adjetivo que designava o que é excelente em sua classe ou então pertencente a uma classe excelente.1 Um clássico, na acepção empregada na coleção, pode ser uma obra modelo, com excelência em seu objeto de pesquisa. É ele, o clássico, a base para quem se dedica ao objeto de determinada pesquisa ou reflexão em questão. Certamente será um conteúdo que, variavelmente, resistiu ao tempo e permanece incólume como fonte de pesquisa. O ato de propor uma obra tida como clássica é antes de tudo, preservar o que nela fora edificado. Nisso, é preciso “selecionar o que se lê, dedicar esforço em obras que foram bem pensadas”,2 e assim, a seleção de clássicos faz muito sentido. Em verdade, o clássico encampa uma força capaz de gerar “uma nuvem de discursos críticos sobre si”.3 No direito em especial, o clássico tem, de fato, a feição de sempre estar se relendo e ser ele fonte de responsáveis pesquisas.

  • Book cover of PRIMEIRAS LINHAS SOBRE O PROCESSO CIVIL

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral. Dentro deste contexto, parece essencial trazer à luz o que vem a ser denominado como um clássico, e ainda, como atribuir a uma obra este adjetivo, em especial no campo do Direito.

  • Book cover of PRACTICA: CIVIL E COMERCIAL

    Joaquim Ignácio Ramalho, também conhecido como Barão de Ramalho, nasceu na cidade de São Paulo, aos 6 de janeiro de 1809. Filho do licenciado em cirurgia, José Joaquim de Souza Saquette, espanhol, fora adotado pelos irmãos Antonio Nunes Ramalho e Anna Felisberta Ramalho, dos quais passou a levar o sobrenome. Em brevíssimas notas sobre as suas extensas atividades, títulos e comendas, em 3 de abril de 1834, quando ainda cursava o último ano do Curso de Direito, em São Paulo, Joaquim Ignácio Ramalho foi nomeado lente substituto de filosofia racional e moral do Curso Anexo, cadeira de que se tornou proprietário em 22 de julho de 1836. Em 25 de outubro de 1834 formou-se em Direito, recebendo o grau de doutor em 1835. Ano seguinte, por Decreto de 23 de abril de 1836, foi nomeado lente substituto da Faculdade de Direito, tendo tomado posse em 28 de maio do mesmo ano. Já em 1845, ocupou cargo eletivo, sendo vereador e presidente da Câmara Municipal da cidade de São Paulo, de onde foi chamado à administração da província de Goiás, por meio de carta imperial de 16 de maio de 1845. Em 1848, foi deputado geral pela província de Goiás, sendo ainda membro da Assembleia provincial de São Paulo por duas legislaturas. Paralelamente a tais ofícios e decorrente dos relevantes serviços prestados ao governo, em carta de 1º de setembro de 1846, este lhe concedeu o oficialato da Ordem da Rosa. Anos depois, em 8 de julho de 1854 foi nomeado por decreto à lente catedrático e tomou posse da primeira cadeira do quinto ano, em 31 de julho do mesmo ano. O Título de Conselheiro foi dado a Joaquim Ignácio Ramalho em 4 de dezembro de 1861 e a Comenda de Nosso Senhor Jesus Cristo, por decreto de 21 de maio de 1874. Em 7 de maio de 1887 recebeu o Título de 2.º Barão de Água Branca, este conferido por decreto imperial, em referência à cidade alagoana de Água Branca. Uma vez jubilado por decreto de 25 de agosto de 1883, o Conselheiro Ramalho foi nomeado por decreto de 25 de abril de 1891 a diretor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, cargo que exerceu até os seus 93 anos, quando faleceu em 15 de agosto de 1902, com 93 anos de idade. Em verdade, o Conselheiro Joaquim Ignácio Ramalho, inegavelmente, teve um papel fundamental na cátedra e no estudo, ensino e prática do Direito no Brasil, seja como jurista, professor e mesmo político. Nota-se de sua produção intelectual, um vasto e variado campo de estudos, que vão desde o Direito Criminal, passando pelo Direito Comercial e Prática Civil, o que permite dizer que se trata de um manancial bibliográfico da melhor e maior qualidade, somado à importância histórica de uma época onde se tem a presença forte de reflexões voltadas à prática de institutos genuinamente lusos, mas que já desenhados à uma realidade brasileira, sendo que esta transição no direito luso brasileiro sempre fora permeada de grandes desafios e resistências, não somente jurídicas, mas sobretudo políticas. Dentre as obras escritas e publicadas por Joaquim Ignácio Ramalho, destacam-se: - Elementos de processo criminal, para uso das Faculdades de Direito do Imperio. São Paulo: Typographia Dois de Dezembro, de Antonio Louzada Antunes, 1856. - Pratica civil e commercial . São Paulo: Typographia Imparcial, de Joaquim Roberto de Azevedo Marques. 1861. - Posttilas de pratica (Coleção completa das lições de Pratica do anno de 1865, precedidas de cinco lições de Hermeneutica Juridica e seguidas de dez de Processo Criminal, inteiramente correctas). 2ª ed. São Paulo: Americana, 1872. - Praxe brasileira. São Paulo: Ipiranga, 1869. 2ª ed. em 1904, annotada pelo Dr. Pamphilo d’Assumpção. Duprat & Cia., 1904. Aqui nos debruçaremos pela clássica “Pratica civil e comercial”, obra de 1861 e que, de início, já se faz justificada a necessidade de sua leitura a partir das próprias palavras introdutórias do autor a motivar a razão pela presente publicação. Categorias: Direito Processual Civil

  • Book cover of Elementos do Processo Civil

    Elementos do Processo Civil é um clássico, não só da literatura jurídica processual lusitana, mas de todo o ocidente e, especialmente do Brasil, sobretudo pela importância histórica e de formação da cultura jurídica pátria. Aqui publica-se a sua 3ª edição que data de 1863 e editada pela Livraria de J. Augusto Orcel, de Coimbra, Portugal. É ela, portanto, digitada de seu original, mantendo a originalidade da escrita da época, e diagramado para a “Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público”. Seu autor, Francisco José Duarte Nazareth, nasceu em 1805, falecendo em 1862 e tendo uma vida intensa ligada tanto à Academia quanto ao Poder Legislativo. Para além de suas atividades enquanto maçom, foi professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e sócio do Instituto de Coimbra, da Academia Real das Sciencias e da Associação dos Advogados de Lisboa. Foi também Presidente da Câmara de Coimbra nos anos de 1834, 1838, 1841, 1846 e Deputado nas legislaturas 1840 -1842; 1851-1852; 1853-1856 e 1857-1858. A obra “Elementos do Processo Civil” fora redigida e destinada para seus discípulos, tendo sua racionalidade pautada na ideia de que as leis civis e penais tão somente seriam ineficazes e ilusórias sem que a elas fosse permitida a complementariedade das legislações processuais, estas que transcendem a ordem social das Nações, sendo dignas do mais sério e acurado estudo dos princípios a que se fundamentam. São as palavras de Duarte Nazareth em seu Prefácio. De fato, no período pelo qual a obra fora escrita, a cultura processual se encontrava desprezada tanto em seus aspectos dogma quanto pragmáticos, i.e., tinha-se por parte dos teóricos um completo desdenho pelas formas judiciárias bem como pelos princípios que à ela se acendiam, assim como por parte dos praxistas, que não consideravam o Processo como ciência, mas tão somente um meio de tratar de pleitos, não prestando deferências à doutrina, senão a jurisprudência, não a raciocínios, mas a arestos. Neste contexto, a obra de Duarte Nazareth tem um dado essencial para a sua compreensão: fora consolidada a partir da própria Academia, tendo a Universidade de Coimbra reconhecido a necessidade de conceder aos seus alunos um ensino científico do processo, ordenou-se que na cadeira “Synthetica de Direito Pátrio” se lecionassem as regras processuais civis. Daí vieram algumas obras, com destaque para os “Elementos de Práctica Formularia” de Peniz, para que, quatro quadras depois, fosse editada a obra aqui em comento. Inicialmente escrita como necessária para acomodar as dúvidas do foro, já que Duarte Nazareth lecionava a cadeira de “Jurisprudencia Práctica”, o autor fora tendo a necessidade de avançar para conteúdos que justificassem a noção científica da matéria, compreendendo aí os princípios que fundamentavam o ordenamento processual, as noções históricas, a contextualização doutrinária da época e em seus dizeres, “enlaçando assim a teoria com a practica”. Aliás, a escolha no alargamento do conteúdo fora essencial para prestigiar a determinação do Conselho da Faculdade de Direito, que dividiu posteriormente a disciplina “Jurisprudencia Práctica” em duas, a saber: “Theoria do Processo” no 4º ano e “Práctica” no 5º ano, respectivamente. Na 3ª edição dos “Elementos do Processo Civil”, o autor desenvolveu mais extensamente as notas explicativas e adicionou um Introdução, esta que contém a indicação dos princípios em que se assentam as leis processuais. A obra se faz dividida em 2 Partes. A 1ª Parte é distribuída em 4 títulos, sendo eles: - Da Organização Judiciária em Geral (Título I). - Do Processo em geral (Título II). - Dos Actos e ordem do Processo em primeira instância até o o julgamento e sentença (Título III). - Dos Recursos (Título IV). Após essa primeira parte, o autor apresenta textos originais de algumas legislações, iniciando pela “Lei de 19 de Dezembro de 1843”. Mantivemos todas as leis e originalidade do livro. Na segunda parte trata sobre execução de sentenças, mandados executivos ou de solvendo, e autos de conciliação. Nesta 1ª Parte, da qual denomina-se também “Volume I”, é desenvolvida a fase cognitiva do processo e, diga-se, com apontamentos preciosos, como o enfrentamento ao Estado denominado “extra-social”, onde a justiça se fazia pelas próprias forças, acostando o autor citações de obras clássicas para a matéria, tais como “Observations sur le príncipe fundamental de la législation en matière de procedure civiçe”, de M. Haimerl. Aos princípios do Direito Processual são dedicados importantes laudas, já que para Duarte Nazareth, o conhecimento das leis junto aos princípios que as ditam constituem a essência do processo. Com relação à organização judiciária, o autor traz importante compreensão, aliás, invulgar para a época, afirmando que a “autoridade judicial a quem a sociedade, como depositária do poder público, confiou a importante função da administração da justiça, deve ser organizada e constituída por fórma que satisfação ao fim de sua instituição.” No título que se dedica ao processo em geral, assenta ser o Processo o complexo de regras e formalidades segundo as quais se administra justiça em qualquer Estado, o que, no estágio da ciência processual para aquele momento, talvez fosse compreensível tal limitação reflexiva, já que a perspectiva do praxismo, em muito, acentuava o caráter pragmático do desenvolvimento procedimental, passando ao largo os conteúdos deontológicos, ontológicos e fenomenológicos do processo, assim como sua gênese posterior e brilhantemente descortinada por Oskar Von Bülow em 1868, por meio da relação jurídica processual em sua clássica “Die Lehre von den Processseinreden und die Processvoraussetzungen”.6 Destaca-se que para o autor, o Processo Civil “é a forma segundo a qual devem tractar em juízo as questões relativas ao patrimônio de cada um”. Nos ritos, aos “processos” (procedimentos) ordinário, sumário e summaríssimo, são desenvolvidas acanhadas, mas importantes letras. Ao primeiro, se tinha lugar em todas as causas excedentes a quatro mil réis em bens de raiz (como os bens imóveis, por exemplo) e a seis mil réis os bens móveis, exceto quando a lei determinava um “processo” (procedimento) especial. Com relação ao segundo, é marcadamente aquele em que se observava a ordem natural e substancial do processo, excluídas as solenidades, não havendo libelo articulado, nem réplica e tréplica. O valor módico da causa, i.e., causas não excedentes a quatro mil réis em bens de raiz e a seis mil réis os bens móveis faziam parte também da determinação para a aplicação do rito sumário, salvo quando a lei determinasse contrariamente. A legislação apontava, em se tratando da matéria, algumas causas que levavam a exigência de serem propostas sob a égide do procedimento Sumário, tais como alimentos provisionais, despejo de casas, abolição de vínculos insignificantes, pactos de venda do penhor ou nunciação de obra nova, inventários e partilhas, interditos possessórios intentados dentro de ano e dia, guarda e depósito extrajudicial, embargo ou arresto, justificações avulsas, contrabando e descaminho, caução, dentre muitas outras. Por fim, quanto ao terceiro, tratava-se de processo verbal, “em que se procede sem estrepido, nem fórmula alguma de juízo; e em que se julga de plano e pela verdade sabida.” Com relação ao Processo Executivo, ainda que o Segundo Volume dele se apossa, Duarte Nazareth aproveita o ínterim sobre a temática e sustenta tratar-se de modalidade processual que não precede de citação e nem mesmo de audiência do devedor, começando pela própria penhora de bens deste; havendo também modalidade executiva, esta que começava pela citação do devedor para que, dentro de certo prazo, providenciasse o pagamento ou nomeasse bens à penhora, sendo executivas as demandas sobre aluguéis ou renda de casas, causas por dívidas do preço das águas em Lisboa, cobrança de tributos, impostos ou contribuições legalmente lançados, dívidas do Banco de Portugal, emolumentos e honorários dos juízes e advogados, salários dos procuradores e custas dos escravos e oficiais de justiça, havendo sentença ou despacho que as mandesse pagar, e sendo a conta feita nos autos, dentre muitas outras. Sobre processo executivo, o autor ainda afirmava ser ele excepcional, devendo ser admitido apenas quando a lei expressamente o determinava. A figura dos Assessores do juízo, inclusos nas denominadas “pessoas secundariarias do juízo” merecem apontamentos, sugerindo o autor que se trata de jurisconsulto que assiste ao juiz leigo para aconselhá-lo em matérias jurídicas e instruí-lo sobre o modo de decidir as causas, assinando com o aludido juiz, inclusive, todos os despachos e sentenças, sendo da escolha do próprio juiz leigo, dotado do título de bacharel em direito e reconhecido como pessoa de “boa fama”. Para além da figura acima, tem-se como “pessoas secundarias do juízo”, também o advogado e o procurador, sendo portanto, figuras distintas e tendo como principais diferenças (i) o advogado somente instrui juridicamente e não solicita ou propõe a demanda como o procurador (por isso chamado também de solicitador); (ii) para ser advogado é necessário a respectiva habilitação literária, o que não se exige do procurador; (iii) o advogado pode ser compelido a aceitar o patrocínio de uma causa, o que não ocorre com o procurador. As causas com a intervenção de jurados é outro ponto marcante na obra em comento, sendo tal situação hipotética realizada em épocas marcadas pelo Governo. No que se refere à sentença definitiva, o autor aponta que deve ser ela concebida em termos concisos, claros e inteligíveis, respeitando o que se pede no libelo, contendo ainda a exposição substancial do pedido, defesa, provas, os nomes dos litigantes e a menção explícita do artigo da lei em que se funda a decisão, sendo que na falta do dispositivo legal, o estylo, uso ou jurisprudência em que se tomou por fundamento do julgado. Interessante daí notar as preocupações que ainda hoje persistem no ordenamento pátrio, mais precisamente no que concerne a ser ter uma sentença analítica, específica, substancial e motivada que, obrigatoriamente, possa dialogar com os argumentos trazidos pelas partes e sobre eles desenvolver a manifestação do órgão julgador, decidindo pautado no princípio da congruência, evitando-se, por tudo, qualquer mácula formal e/ou material, apta a contaminar a prestação jurisdicional esperada. Já a Coisa Julgada, retratada como efeito da sentença, possui como predicados a sua irretratabilidade, dotação de verdade ao caso julgado, produção de hipoteca legal nos bens do condenado e ainda terminar o ofício do juiz. O autor também tratou sobre “provas judiciaes em geral”. Para Duarte Nazareth prova é “um acto judicial, que certifica o juiz dos factos duvidosos, ou controvertidos em juízo pelas partes”. Algumas afirmações do autor: ônus da prova era daquele que reclama em juízo (§399); prova ordinárias eram as confissões, o juramento, por documento, por testemunhas, por presunções; e extraordinariamente por arbitramento ou exames e por vistorias. Há inúmeros comentários práticos impregnados de refinada técnica, como na passagem tratando das presumpções juris et de jure, além de apontar que não admitem prova em contrário e “são antes disposições da lei, do que espécie de prova” ou quando nas presunções legais observam que provocam a dispensa da prova da parte a quem ela beneficia, porém adverte: “o juiz decide por ella, em quanto não são elididas por prova contrária”, com esmero descreve que prova contrária afasta a presunção e não prova da parte contrária, pois a informação veiculada é o relevante e não quem a produziu. No que toca às possíveis sanções judiciais, figura de destaque é a “Muleta”, esta que correspondia a uma pena pecuniária e fiscal, espécie de tributo lançado sobre o litigante que em juízo contencioso saísse perdedor da demanda. Correspondia ela a 5% do valor da causa, não excedendo à quantia de quinhentos mil réis. No capítulo “dos embargos á sentença”, na nota final á Secção I, não passa desapercebida também a função do “recurso de interpretação” o que seria idêntico aos embargos de declaração da “antiga legislação”, diz o autor, em que descreve vantagens como a de evitar que as partes não entendendo o verdadeiro sentido da sentença tem neste meio uma forma de não se desencaminharem na execução e ainda “previne” apelações com origem apenas na “obscuridade da sentença”. Vale notar que em ações anulatórias e rescisórias, a parte vencida seria sempre condenada em dobro, não permitido o valor exceder a um conto de réis. Assim, tentava-se desmotivar a parte recalcitrante no cumprimento de um título judicial ou extrajudicial a se manter inadimplente, dado que poderia ficar submetida a sofrer Muleta caso viesse a ser executada, além, evidente, da expropriação de seus bens. É de se notar que, ao final do Volume I, assim como também no Volume II, são apresentadas “Fórmulas” (modelos ou formulários) de atos processuais, seja relativa ao juízo ou às partes, tais como a procuração judicial feita por tabelião e por escrivão, certidão de citação ao réu pessoalmente, compromisso por escrito particular, auto de conciliação, fórmula de carta precatória etc., tudo a fim de, didaticamente, orientar e auxiliar os estudantes e leitores. Ainda, as legislações correlatas e índice alfabético. Já no Volume II (ou segunda parte), o ponto central debruçado por Duarte Nazareth é Processo de Execução ou Tratado de Execução de Sentenças, Mandados Executivos ou de Solvendo e autos de conciliação. Em verdade, a matéria que envolve as execuções no sistema português, mais precisamente no que toca às legislações, sempre fora embaraçosa. Duarte Nazareth focou seus escritos aqui, ao aprofundamento das relações entre processo e direito civil, a fim de melhor compreender a dinâmica de realização prática do direito a ser satisfeito. Alguns pontos merecem destaques como a proibição da execução contra terceiros, caso este não tivesse sido ouvido na causa principal, tal qual temos hoje com o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento (art. 513, §5º do CPC). No entanto, havia algumas exceções à esta matéria na legislação lusitana. Dentre outras: (i) quanto aos possuidores de quaisquer bens que houvessem sido alienados pelos réus indiciados, ou presos em flagrante delito, desde a data da pronúncia ou prisão até a sentença transitada e julgado para quaisquer reparações; (ii) quanto ao fiador, que o foi ao pagamento da dívida, quando depois da sentença o exequente concedeu algum espaço ao executado; (iii) quanto ao que adquiriu a coisa litigiosa antes ou depois da sentença condenatória, com a diferença de que se o adquirente foi sabedor do litígio. Enfim, a obra procura pontuar tais hipóteses. Dentre os atos que constituem o processo de execução, a conciliação, que já fora causa de nulidade da execução se não houvesse a tentativa de leva-la a cabo no início do procedimento, a liquidação de sentença, embargos do executado, meios de expropriação e extinção da execução ocupam lugar de destaque no texto e merecem ser lidos detidamente, assim como a Appellação, ou seja, no “Processo de Execução, em todas as questões e incidentes em que hajam discussão regular, e sentença definitiva, tem lugar o recurso de appellação, sempre que o valor da causa exceda a alçada do juiz que a proferiu; na sentença sobre habilitação activa, em que tem logar o agravo.”16 Como nota final, o autor acosta o Regulamento brasileiro do Processo de Execução – Processo de Execução Commercial do Imperio do Brasil – de modo a informar as regras brasileiras no contexto das lusitanas. Tal comportamento, per si, já demonstrava o grau de completude que almejada Francisco J. Duarte Nazareth com a grandiosidade da obra que estava a nos presentear. Aqui, por meio da Editora Thoth, a Coleção “Clássicos de Processo Civil em Domínio Público” faz a sua parte e, igualmente, presenteia os estudantes e estudiosos com a reedição deste memorável tratado de Direito Processual Civil. Verão de 2023 Antônio Pereira Gaio Júnior Bruno Augusto Sampaio Fuga William Santos Ferreira

  • Book cover of TRATADO DE LAS PRUEBAS JUDICIALES

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral. Dentro deste contexto, parece essencial trazer à luz o que vem a ser denominado como um clássico, e ainda, como atribuir a uma obra este adjetivo, em especial no campo do Direito. No latim tardio (Classicus) era adjetivo que designava o que é excelente em sua classe ou então pertencente a uma classe excelente.1 Um clássico, na acepção empregada na coleção, pode ser uma obra modelo, com excelência em seu objeto de pesquisa. É ele, o clássico, a base para quem se dedica ao objeto de determinada pesquisa ou reflexão em questão. Certamente será um conteúdo que, variavelmente, resistiu ao tempo e permanece incólume como fonte de pesquisa. O ato de propor uma obra tida como clássica é antes de tudo, preservar o que nela fora edificado. Nisso, é preciso “selecionar o que se lê, dedicar esforço em obras que foram bem pensadas”,2 e assim, a seleção de clássicos faz muito sentido. Em verdade, o clássico encampa uma força capaz de gerar “uma nuvem de discursos críticos sobre si”.3 No direito em especial, o clássico tem, de fato, a feição de sempre estar se relendo e ser ele fonte de responsáveis pesquisas.

  • Book cover of SEGUNDAS LINHAS SOBRE O PROCESSO CIVIL OU ANTES ADDICÇÕES ÁS PRIMEIRAS

    A Coleção Clássicos de Processo Civil em Domínio Público organizada pelos professores Antônio Pereira Gaio Júnior, Bruno Augusto Sampaio Fuga e William Santos Ferreira objetiva selecionar e disponibilizar aos estudantes e estudiosos do Direito Processual Civil obras tidas como clássicas nesta seara do Direito e, em regra, de difícil acesso para o público em geral.

  • Book cover of O DESPACHO PÓS SANEADOR NO BRASIL E EM PORTUGAL

    O texto que se prefacia bem que pode dizer-se submetido à máxima da mihi factum, dabo tibi ius. Que a parte ao juiz dê o facto que ele, juiz, lhe dará o direito. Mas do facto ao direito - se entre ambos se puder realmente estabelecer uma fronteira e se de um mundo ôntico se puder transitar para um deôntico-, vai um longo caminho. Nesta caminhada, a simplicidade que parece revelada pelo brocardo tem um primeiro factor de perturbação. Os tipos legais que permitem a atribuição do direito são tipicamente complexos. Raramente o ius do caso decidindo se basta com um factum, são necessários facta. Mas quais serão os facta relevantes para que o ius seja atribuído? Mesmo que a litigância se centre na alegação de puros factos essenciais – o que, como afirma o Autor, tão raramente ocorre, já que por regra os articulados surgem carregados de factos essenciais, factos instrumentais, factos de enquadramento, factos irrelevantes pelo que indiferentes, esfumando-se no meio de tanta neblina a razão pela qual o ius alguma vez possa ser reconhecido -, quais são esses factos essenciais? A circunstância de a alegação ser postulação dirigida ao decisor-intérprete, cria uma zona de incerteza na parte: ela não pode antecipar que ponderação fará exactamente aquele que está em condições de lhe atribuir ou negar o direito quanto ao preenchimento do Tatbestand da regra.