· 2022
"Inúmeros são os temas abordados pelos autores na presente obra multidisciplinar, abrangendo o universo das tecnologias que podem influenciar direta ou indiretamente a vida de crianças, jovens e nas relações familiares, impondo novos parâmetros para velhos institutos jurídicos, e trazendo para o nosso direito, dentre outros assuntos, o necessário debate sobre o sharenting, cyberbullying, deepfake, deepnude, advergames, bootboxes, deep web, legal frames work, termos "importados" que demandam diretrizes reguladoras para a proteção do público infantojuvenil, na esfera digital. Foi significativo perceber que os autores, além de indicarem as regulamentações legais, também se reportam às novas figuras criminais, a exemplo da pornografia real-virtual e à figura do agente infiltrado virtual, autorizado pela Lei 13.441/2017 para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente. (...) Enfim, trata-se de efetivo e incontestável poder que possuem os novos instrumentos tecnológicos para influenciar o comportamento real e as atitudes sociais das crianças e jovens, lembrando que esses "tecnicismos" inovadores revelam ser fundamental o redirecionamento dos valores humanos de modo a contribuir, sobretudo, para uma renovada visão de mundo, e impondo aos pais e/ou responsáveis maior cuidado e responsabilidade no exercício da autoridade parental. Convencida da relevante contribuição desta obra multidisciplinar sobre os diversos instrumentos tecnológicos da atualidade e sua aplicação no universo da população infantojuvenil, parabenizo a Editora Foco, os coordenadores Ana Carolina Brochado Teixeira, José Luiz de Moura Faleiros Junior, Roberta Densa e os autores, por esta iniciativa editorial interdisciplinar, sendo certo que os princípios da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e suas recentes recomendações, deverão orientar o grande público e os estados-partes para "garantir que suas leis, regulamentos e políticas protejam o direito das crianças de participar de organizações que operam parcial ou exclusivamente no ambiente digital". Trecho do prefácio de Tânia da Silva Pereira
No image available
· 2001
(Continuação) sentido, o CT passa a interferir na orientação e fiscalização do exercício do poder familiar, e ocupa posição central na rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente. Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conta apenas com 10 anos de existência, e atravessa dificuldades para alcançar eficácia plena, em função da necessidade de se recomporem os hábitos de todas as demais estruturas envolvidas na rede de proteção aos direitos do menor, e da própria falta de amadurecimento institucional do CT.
No image available
· 2006
Criança e adolescente têm direito à formação integral - educação para valores - em face da televisão comercial aberta no Brasil. O exercício da liberdade de expressão no serviço público de radiodifusão de sons e imagens foi vinculado à função educativa e ao respeito a valores sociais e éticos. Por força da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.090/90), a televisão incorporou-se ao sistema de proteção integral, assumindo maior responsabilidade com a formação integral. Estudos comprovam que a programação televisiva interfere no processo educativo, de modo positivo ou negativo, segundo o conteúdo que forneça ao telespectador em fase peculiar de desenvolvimento. Em razão disso, normas foram criadas nos EUA, União Européia e Brasil para constranger o concessionário desse serviço a velar pelos interesses das novas gerações. No Brasil, há normas para evitar e para reprimir o abuso e o desvio de finalidade da televisão. Quando os operadores de televisão não respeitam a função educativa, e orientam a programação para fins colidentes com interesses da criança e do adolescente, lesam direitos. Diante desses casos, é possível recorrer-se a medidas judiciais de caráter inibitório e/ou reparatório, que recoloquem a programação televisiva em harmonia com os princípios legais.