· 2021
O fenômeno de contratualização das relações familiares e das relações sucessórias, tão bem caracterizado na presente obra, confirma a versão de que, no hodierno marco político e jurídico vigente, o Estado somente deve limitar as liberdades individuais em nome de iguais liberdades individuais, ou seja, na exata medida da proteção da vulnerabilidade, seja em qualquer uma de suas possíveis facetas. Na ausência da necessidade de tutela de vulnerabilidades, o Estado deve sobrelevar seu compromisso democrático de valorização da autonomia dos indivíduos na condução de seus interesses individuais, em nome da defesa de um projeto constitucional ancorado sobre as bases do pluralismo e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, os contratos, como a mais importante expressão da tradicional categoria dos negócios jurídicos e da força jurígena da autonomia privada, impõem-se como instrumento necessário para realização do projeto familiar e sucessório dos indivíduos, quer seja na planificação de interesses existenciais, como o planejamento familiar e a gestação de substituição, ou de clássicos interesses patrimoniais, tais como a escolha do regime de bens do casamento e da união estável até a ampliação da natureza jurídica do pacto antenupcial na atual configuração do casamento. A tendência à privatização da família chancelada pela Emenda Constitucional 66 acabou por transferir o controle da desconstituição familiar para os próprios membros: liberdade e responsabilidade caminham cada vez mais juntas, sendo que cônjuges e companheiros, a partir de uma arquitetura do projeto de vida individual e familiar construído no decorrer do relacionamento é quem devem definir os rumos familiares, a permanência ou não de vínculos pautados no afeto e em outros valores relevantes para si. Não há dúvidas de que há limites a esse movimento, principalmente quando estão em jogo situações jurídicas existenciais e vulnerabilidades, ou seja, em algumas circunstâncias, a responsabilidade com a alteridade deve ser prioritária a qualquer movimento que busque a negociabilidade. As coordenadoras buscaram reunir nesse livro algumas reflexões com o escopo de problematizar dilemas numa "zona cinzenta" interdisciplinar, ou seja, pretenderam problematizar espaços de autonomia negocial tanto no Direito de Família quanto no Direito Sucessório, a partir de novas demandas sociais e realidades familiares. O fio condutor que permeia tais reflexões é exatamente esse: no século XXI, como se revela a tensão entre ordem pública e autonomia privada? Quais são as possíveis soluções para problemas derivados dessa tensão, frente à crescente necessidade por espaços de liberdade no âmbito das relações familiares e do direito sucessório? Fica o convite para que o leitor possa nos acompanhar nessa trajetória de questionamentos e problematizações e o agradecimento aos autores e à editora Foco, por estarem conosco nesse projeto tão instigante.
· 2021
Afinal, o que significa ser vulnerável no direito brasileiro? O objetivo deste livro é tentar apresentar ao leitor diferentes respostas à pergunta acima formulada, já que a compreensão acerca do tratamento jurídico conferido a situações de vulnerabilidade apresentou significativa evolução nas últimas décadas, especialmente após o advento da Constituição Federal de 1988. É a partir do texto constitucional que se rompe com o paradigma liberal que orientava a disciplina das relações privadas, baseado numa perspectiva de igualdade formal incompatível com as transformações sociais então vivenciadas. É num modelo baseado numa ética da alteridade e respeito à diversidade, característicos das relações humanas, que prosperou a preocupação com a proteção de sujeitos de direito em condições de desvantagem, limitação, discriminação ou restrição injustificada ao exercício de sua própria autonomia, seja existencial ou puramente patrimonial. Se é comum associarmos o início dos estudos acerca da tutela dos vulneráveis a aspectos puramente econômicos, sobretudo pelo tratamento dispensado aos consumidores em suas relações assimétricas com fornecedores de produtos ou serviços, é preciso anotar que a noção de vulnerabilidade vem sendo ressignificada, priorizando aspectos existenciais das relações jurídicas, de modo a desenvolver a proteção necessária da pessoa em situações de desigualdade de oportunidades, fragilidade, redução da autodeterminação ou capacidade de agir, que transcendem a preocupação com restrições à autonomia negocial ou desigualdade no campo das relações privadas patrimoniais. Atualmente relacionamos o tema da vulnerabilidade à necessidade de intervenção para a proteção de crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, pessoas superendividadas e mulheres vítimas dos mais diversos tipos de violência em suas relações conjugais, mas não podemos nos esquecer de incluir nas discussões sobre o tema as pessoas que sofrem de discriminação por conta de suas escolhas no campo religioso e/ ou sexual, tampouco pessoas que sofrem preconceito por sua origem racial ou pela contingência de estarem tentando sobreviver a uma guerra, perseguição política ou severas condições socioeconômicas, fatores comuns entre refugiados.
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· 2023
Em setembro de 2023, completam-se 50 anos do exercício ininterupto das atividades de docência do Professor Paulo Luiz Neto Lôbo, desde o início de suas atividades como professor na Universidade Federal de Alagoas. Sua vasta e importante contribuição para o ensino jurídico em nosso país pode ser facilmente evidenciada pelos diversos cargos que ocupou durante sua trajetória: o hoje Professor Emérito da UFAL (2006) foi Diretor do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da UFAL (1984-1988) e do Centro de Ciências Jurídicas (setembro 1995-agosto 1999) e Consultor do CNPq e da CAPES, na área de Direito. Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Presidente e Relator da Comissão do Conselho Federal da OAB que elaborou o projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB (1991-1992), Paulo Lôbo foi presidente da Associação Brasileira de Ensino do Direito (2001-2002) e o orientador de mais de 50 mestres e doutores, ajudando a consolidar uma verdadeira escola de pensamento no campo do Direito Privado em nosso país. Desde 2012, atua como líder do Grupo de Pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP/UFPE), que congrega pesquisadores de diversos estados, constituindo uma verdadeira rede de pesquisa sobre o Direito Civil e seus desafios contemporâneos. Esta ocasião merece o registro e a homenagem de todos que participam desse projeto, como expressão de sua gratidão pelo jubileu de ouro das atividades acadêmicas do professor Paulo Lôbo, marcado por sua vasta produção científica e sua contribuição na formação de gerações de civilistas brasileiros. Recife/Maceió, 23 de junho de 2023. Fabíola Lôbo Marcos Ehrhardt Júnior
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Este livro é o resultado final de uma pesquisa que teve cunho inovador: conhecer, compreender e analisar como se dá, na atualidade, o ensino do Direito de Família no Brasil. Paralelamente, almejou-se traçar um perfil do docente que se debruça sobre o tema e ministra a disciplina do Direito de Família: saber qual sua formação, em quais instituições leciona, qual sua idade, gênero e linha teórica que utiliza na preparação das aulas, dentre outras questões de relevo. Também se realizou um levantamento sobre as ementas e os planos de curso das disciplinas de Direito de Família, a fim de averiguar se os professores utilizam recursos tecnológicos nas salas de aula, se há preocupação específica com aspectos voltados para a religião, questões econômicas, vicissitudes regionais etc. Foi feito um mapeamento do ensino da matéria no país, e se buscou entender quais as peculiaridades da disciplina em cada faculdade, qual a bibliografia mais recomendada pelos professores, e qual o grau de satisfação dos docentes em relação aos resultados obtidos por seus alunos.
· 2023
Sobre a obra Transformações das Relações Familiares e a Proteção da Pessoa 1a Ed - 2024 Vulnerabilidades, Questões de Gênero, Tecnologias e Solidariedade PARTE 1 PESSOA E VULNERABILIDADE Nova principiologia do direito de família A atualidade da interpretação constitucional no direito de família Proteção da pessoa idosa nas relações de família Exercício da capacidade civil de filhos surdos advindos de famílias ouvintes Divórcio impositivo, a desjudicialização do divórcio como direito potestativo Poder familiar na perspectiva do direito civil-constitucional e a necessária interferência da sociedade e do estado para o melhor interesse de crianças e adolescentes PARTE 2 VIOLÊNCIA E RELAÇÕES DE GÊNERO A trajetória da mulher e os seus reflexos no direito das famílias Reflexões sobre o discurso jurídico androcêntrico da guarda compartilhada Nem só de cama vive a mulher: o não reconhecimento das famílias simultâneas é um problema de gênero Estupro marital: violência sexual como exercício do biopoder no casamento Análise crítica do discurso jurídico (ACDJ): o caso da denúncia de estupro PARTE 3 FILIAÇÃO, AUTONOMIA PARENTAL E BIOTECNOLOGIA A possibilidade de caracterização de multiparentalidade por meio da inseminação caseira A posse de estado de filho além da filiação socioafetiva: a preexistente atuação como meio de prova O "abismo" normativo no trato das famílias ectogenéticas: a insuficiência do art. 1597 (incisos iii, iv e v) em matéria de reprodução humana assistida homóloga e heteróloga PARTE 4 IMPACTOS DA TECNOLOGIA NA FAMÍLIA Responsabilidade pelo vazamento de dados de crianças e adolescentes Notas sobre a ilegalidade da publicidade que fomenta a sexualização das crianças no brasil Minha família, minhas regras: da família contratual aos smart contracts de direito de família PARTE 5 SOLIDARIEDADE, PLANEJAMENTO E PROTEÇÃO PATRIMONIAL Parentalidade responsável e direito aos alimentos gravídicos: caminhos para a efetividade da lei 11.804/2008 Tributação da renda familiar: novos tempos, velhas regras Um novo fideicomisso: proposta de transformação do instituto em prol do planejamento sucessório Holding familiar como um dos instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório: uma análise sobre os aspectos contemporâneos Constituição empresarial e dissolução familiar: interseções entre família e empresa Alimentos Compensatórios
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