· 2021
A palavra 'cinema' foi cunhada em meados de 1890, pelos irmãos franceses Lumière, a partir do termo grego 'kinema', que significa 'movimento'. É com movimento que se desenvolvem ideias. Veja-se que a criação de um filme demanda técnicas específicas para montagens, seleções de falas e imagens, edições e reedições, até que o resultado seja satisfatório e ganhe as telas. Movimento. por em movimento. estar em movimento. Essa é uma premissa que não se restringe ao cinema, ainda que essa arte tenha sido herdeira direta da Modernidade. O Direito também se beneficia da palavra e a utiliza para construir reflexões normativas em um contexto democrático, marcado pela diversidade. E não poderia ser diferente porque não há como refletir sobre autonomia privada tendo como pano de fundo o isolacionismo dos séculos XVIII e XIX, mas, sim, projetá-la "como fruto de autodeterminação, agregada a um vínculo de interdependência social, em que individualidades se constituem e se reconstituem.' Renata de Lima Rodrigues inicia seu livro Planejamento familiar: limites e liberdades parentais atenta ao movimento de ideias, a partir do cinema e da literatura. A largada se dá com a lembrança do filme Gattaca e da obra de Aldous Huxley, Admirável Mundo Novo, pelos quais a autora nos convida a refletir sobre os rumos da reprodução humana e da eugenia. E, se a vida imita a arte, de fato, Huxley foi profético e o filme Gattaca também, ao nos colocar de frente com as possibilidades de práticas eugênicas por meio do diagnóstico genético pré-implantatório. Da ficção para a realidade. Os avanços da biotecnologia abriram a caixa de Pandora, mostrando outras possibilidades na conformação do planejamento familiar e a autora pergunta: 'Quanta liberdade podemos ter? Até aonde podemos ir?' Renata lança três premissas que acompanharão o desenvolver a obra, necessárias para a construção da hipótese: '(i) a secularização da cultura ocidental implicou a descentralização ética- -cultural-religiosa de nossa sociedade'; (ii) a possibilidade de cada um edificar sua pessoalidade conforme melhor lhe convier, desde que a subjetividade seja inserida 'em um contexto de intersubjetividades correferidas e compartilhadas' e [...] '(iii) o avanço da biotecnologia tem ampliado paulatinamente as possibilidades de escolha dos indivíduos no momento de idealizar e concretizar o projeto parental suscitando, por exemplo, como questão premente quais seriam os limites entre uma autodeterminação reprodutiva, que se revela como legítimo exercício da autonomia privada, e a prática de uma eugenia liberal condenada por nosso sistema jurídico'. A partir de tais compreensões, a autora buscou revisitar 'velhos e tradicionais direitos e categorias jurídicas' para a necessária releitura num 'contexto marcado por novas mundividências'.
· 2021
"Com a Constituição Federal de 1988 e a consagração da Doutrina da Proteção Integral, delineada pela Lei no 8.069/90, reconfigura-se a visão sobre a criança e o adolescente, que passam a ser considerados como sujeitos de direitos na ordem jurídica brasileira. As relações entre pais e filhos também passam a estar pautadas em tais premissas, de modo que a autoridade parental, nesse contexto, confere aos pais não apenas um direito, mas sobretudo um dever que deve ser exercido em consonância com o melhor interesse dos filhos. Também assistimos no sistema jurídico brasileiro a partir da Lei no 12.010/2009 uma significativa mudança de paradigma, na qual o acolhimento familiar surge como forma de garantir a convivência familiar, visando à proteção de crianças e adolescentes que vivenciam a violação de direitos e buscando fixar diretrizes para políticas públicas apropriadas. (...) Diante de tantas transformações, coube às professoras Ana Carolina Brochado Teixeira e Luciana Dadalto a difícil missão de relacionar em uma obra única os principais questionamentos e desafios que advêm da releitura promovida sobre o antigo pátrio poder, agora reconhecido não como uma potestade dos pais, mas como instrumento para a promoção do desenvolvimento individual dos filhos. A autoridade parental, agora funcionalizada aos interesses dos filhos, demanda uma reflexão constante, sendo os estudos aqui compilados resultado dessa árdua tarefa, complexa e necessária". Tânia da Silva Pereira Advogada especializada em Direito de Família, Infância e Juventude. Mestre em Direito Privado pela UFRJ, com equivalência em Mestrado em Ciências Civilísticas pela Universidade de Coimbra (Portugal). Professora de Direito aposentada da PUC/Rio e da UERJ
· 2021
O fenômeno de contratualização das relações familiares e das relações sucessórias, tão bem caracterizado na presente obra, confirma a versão de que, no hodierno marco político e jurídico vigente, o Estado somente deve limitar as liberdades individuais em nome de iguais liberdades individuais, ou seja, na exata medida da proteção da vulnerabilidade, seja em qualquer uma de suas possíveis facetas. Na ausência da necessidade de tutela de vulnerabilidades, o Estado deve sobrelevar seu compromisso democrático de valorização da autonomia dos indivíduos na condução de seus interesses individuais, em nome da defesa de um projeto constitucional ancorado sobre as bases do pluralismo e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, os contratos, como a mais importante expressão da tradicional categoria dos negócios jurídicos e da força jurígena da autonomia privada, impõem-se como instrumento necessário para realização do projeto familiar e sucessório dos indivíduos, quer seja na planificação de interesses existenciais, como o planejamento familiar e a gestação de substituição, ou de clássicos interesses patrimoniais, tais como a escolha do regime de bens do casamento e da união estável até a ampliação da natureza jurídica do pacto antenupcial na atual configuração do casamento. A tendência à privatização da família chancelada pela Emenda Constitucional 66 acabou por transferir o controle da desconstituição familiar para os próprios membros: liberdade e responsabilidade caminham cada vez mais juntas, sendo que cônjuges e companheiros, a partir de uma arquitetura do projeto de vida individual e familiar construído no decorrer do relacionamento é quem devem definir os rumos familiares, a permanência ou não de vínculos pautados no afeto e em outros valores relevantes para si. Não há dúvidas de que há limites a esse movimento, principalmente quando estão em jogo situações jurídicas existenciais e vulnerabilidades, ou seja, em algumas circunstâncias, a responsabilidade com a alteridade deve ser prioritária a qualquer movimento que busque a negociabilidade. As coordenadoras buscaram reunir nesse livro algumas reflexões com o escopo de problematizar dilemas numa "zona cinzenta" interdisciplinar, ou seja, pretenderam problematizar espaços de autonomia negocial tanto no Direito de Família quanto no Direito Sucessório, a partir de novas demandas sociais e realidades familiares. O fio condutor que permeia tais reflexões é exatamente esse: no século XXI, como se revela a tensão entre ordem pública e autonomia privada? Quais são as possíveis soluções para problemas derivados dessa tensão, frente à crescente necessidade por espaços de liberdade no âmbito das relações familiares e do direito sucessório? Fica o convite para que o leitor possa nos acompanhar nessa trajetória de questionamentos e problematizações e o agradecimento aos autores e à editora Foco, por estarem conosco nesse projeto tão instigante.
· 2024
"O presente livro, em sua segunda edição, inclui algumas das mulheres que têm escrito, nas suas áreas de atuação, uma "nova" história que denuncia e reivindica por igualdade de gênero, atenção às vulnerabilidades e um olhar diferenciado sobre o cuidado, na tentativa de alinhar o Direito Civil aos direitos humanos e fundamentais. São elas, juristas brasileiras comprometidas com a tarefa de analisar criticamente o Direito, em especial, o Direito das Famílias. Tornaram-se audíveis nas Universidades, por meio de suas atividades de ensino e pesquisa, no Ministério Público, no Judiciário, na advocacia pública e privada. Seu desempenho tem deixado marcas indeléveis, tanto pela seriedade com a qual desempenham sua profissão, quanto por acreditarem em um Direito das Famílias democrático, atento às demandas sociais, aos direitos fundamentais e à autodeterminação da pessoa. Compartilham o entendimento de que é na família que melhor se experimentam o vínculo de solidariedade e os laços de afeto, sem a ingenuidade de imaginar o ambiente familiar como um locus imune ao conflito e à violência. Na análise dos institutos do Direito das Famílias, as autoras adotam como pressuposto a percepção do Direito como um fenômeno social que transcende às categorias ortodoxas das codificações oitocentistas. Um Direito cuja matéria-prima são os fatos sociais, razão pela qual as soluções jurídicas são sempre contingenciais e adequadas aos contextos sociais específicos. Afinal, para fundamentar a sua obrigatoriedade, o Direito necessita de uma teoria do consenso social". Trecho de apresentação das coordenadoras Joyceane Bezerra de Menezes Ana Carla Harmatiuk Matos
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A obra analisa os aspectos de temas do Direito de Família com o objetivo de produzir o debate entre teoria e realidade. O livro é organizado em três partes - A Parte I trabalha Aspectos de teoria geral de Direito de Família, em que as autoras sustentam uma forma de atribuição de personalidade jurídica ao nascituro, tese que implica consequências diretas na aplicação dos alimentos gravídicos e na possibilidade de antecipação terapêutica do parto do feto anencéfalo. Enfrentam ainda a necessidade de renovar o instituto da curatela, com o escopo de outorgar autonomia privada ao incapaz no âmbito existencial e questionam a identificação entre menoridade e incapacidade, no intuito de investigar espaços de autodeterminação de crianças e adolescentes. Na Parte II abordam a tensão entre faticidade e validade do Direito de Família positivado, a partir da delimitação do âmbito de atuação do Estado e dos espaços de autonomia privada dos entes familiares. A partir disso, questionam a legitimidade da tutela conferida às famílias simultâneas e os contornos do direito ao livre planejamento familiar. Na Parte III, que trata do Direito parental, discutem o fenômeno da multiparentalidade, sobretudo como efeito da socioafetividade, investigam a eficácia do parentesco socioafetivo, questionam a necessidade da guarda compartilhada no Brasil ante o conteúdo da autoridade parental e defendem a possibilidade da adoção conjunta por casais homoafetivos.