· 2024
(...) Foi sob essa visão que a presente obra"A prioridade da pessoa humana no direito civil-constitucional: estudos em homenagem a Maria Celina Bodin de Moraes", foi construída. Sob a premissa de que a pessoa humana (e não apenas o homem) deve ser a medida de todas as coisas. Assim, a obra reafirma o compromisso da doutrina civilista com a legalidade constitucional, promovendo a reflexão doutrinária sobre problemas concretos que afetam a pessoa nas suas relações existenciais e patrimoniais neste primeiro quarto de século. Com um olhar de esperança e sem o lapso da ingenuidade, a obra convida a todas e todos a pensarmos juntos sobre os caminhos possíveis para garantir a tutela da pessoa humana nesta sociedade paradoxal que experimenta, a um só tempo, a fome e os riscos disruptivos da inteligência artificial. Em um parêntese final, registramos o afeto que moveu a todas e todos os envolvidos nesse projeto editorial que também representa a nossa gratidão à querida Celina, nossa mestra". Trecho da apresentação das coordenadoras Joyceane Bezerra de Menezes e Fernanda Nunes Barbosa A homenageada Maria Celina Bodin de Moraes "(...) Formada em História (1980) e em Direito (1982) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), com Doutorado em Direito pela Università Degli Studi Di Camerino, UNICAM, Itália (1986), a produção científica da homenageada contribuiu para redirecionar os estudos em direito civil no país. Suas publicações são atemporais, caracterizadas pela precisão técnica e apurada contextualização histórico- -filosófica, sem esquecer a narrativa fluida e, não raras vezes, poética. Como Professora Associada do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Celina orientou dezenas de trabalhos de graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, guardando sempre o diálogo franco. Sem qualquer viés autoritário, cultivou como premissas a generosidade e o respeito pela autonomia dos estudantes, sem desconsiderar a diversidade do público que atendeu. Soube aplicar, com afinco e dedicação, o que Fernando Savater enuncia no livro O Valor de Educar: "Ninguém é sujeito na solidão e no isolamento, sempre se é sujeito entre outros sujeitos: o sentido da vida não é um monólogo, mas provém do intercâmbio de sentidos, da polifonia coral. Antes de mais nada, a educação é a revelação dos outros, da condição humana como um concerto de cumplicidades inevitáveis (...)" Trecho da apresentação das coordenadoras Joyceane Bezerra de Menezes e Fernanda Nunes Barbosa
· 2023
Sobre a obra 20 Anos de Vigência do Código Civil na Legalidade Constitucional - 1a Ed - 2024 "Vinte anos de vigência foram cumpridos pelo Código Civil Brasileiro. A Editora Foco vem brindar a comunidade jurídica brasileira com esta obra, de autoria coletiva, que reúne civilistas de todo o país. O resultado é a obra que o leitor e a leitora têm em mãos, um trabalho robusto, de fôlego. A obra se constitui em verdadeira codificação comentada, que se volta para o horizonte de análise do percurso trilhado nessas duas décadas de vigência da lei sob a legalidade constitucional. Já tive oportunidade de afirmar que o Código Civil é mesmo obra de um pensamento estruturado, emergente de um sistema de normas de direito privado que corresponde às aspirações de uma dada sociedade. Nunca é demais relembrar, portanto, que o Direito Civil contemporâneo, em consequência, é reflexo de um tempo que se firma a partir da segunda parte do século XX, e mais diretamente, entre nós, a partir da Constituição de 1988, que redemocratizou o País. Nesse sentido, a transformação do governo jurídico do tríplice vértice fundante do privado – as titularidades, o trânsito jurídico e o projeto parental – reflete-se em duas travessias. A primeira estende-se do Código Civil de 1916 à Constituição de 1988. A segunda, ainda em curso, verifica-se na ponte que a hermenêutica crítica está a construir, entre a codificação de 2002 e a principiologia axiológica de índole constitucional. A primeira travessia se cumpriu, como assinalou Orlando Gomes, refletindo aspirações da camada mais ilustrada da população. Nada mais justo, portanto, do que almejar, para a segunda travessia, que se constitua em percurso mais democrático, centrado na dignidade da pessoa humana. Projeta-se, assim, para o futuro, essa segunda travessia, que se iniciou com a aprovação da Lei 10.406/2002. Calcada nestas duas décadas iniciais de vigência, anseia agora pelos desafios futuros. A edificação deste trabalho, em curso permanente, não poderia ter se concluído com a edição da nova lei. (...) Afinal, o legado da metodologia do Direito Civil na legalidade constitucional é imenso, dentro e fora do Direito Civil como dogmática jurídica. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência, as concordâncias e as próprias dissonâncias ampliam os horizontes. A publicação que vem a público agora, na celebração dos vinte anos de vigência do Código Civil, entre sístoles e diástoles, coroa a produção científica e acadêmica que vem sendo desenvolvida há décadas por professores e pesquisadores comprometidos com a vocação do ensino, da pesquisa e do magistério". Trecho do prefácio de Luiz Edson Fachin
· 2022
"Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis. Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo "vulnerabilidade" tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica. A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis que promover a dignidade da pessoa humana em sua dimensão social, de modo a combater todas as formas de discriminação, garantir a igualdade substancial e a busca da construção de uma sociedade justa, igualitária e plural são objetivos da República Federativa do Brasil". Trecho de apresentação dos coordenadores.
· 2024
"O presente livro, em sua segunda edição, inclui algumas das mulheres que têm escrito, nas suas áreas de atuação, uma "nova" história que denuncia e reivindica por igualdade de gênero, atenção às vulnerabilidades e um olhar diferenciado sobre o cuidado, na tentativa de alinhar o Direito Civil aos direitos humanos e fundamentais. São elas, juristas brasileiras comprometidas com a tarefa de analisar criticamente o Direito, em especial, o Direito das Famílias. Tornaram-se audíveis nas Universidades, por meio de suas atividades de ensino e pesquisa, no Ministério Público, no Judiciário, na advocacia pública e privada. Seu desempenho tem deixado marcas indeléveis, tanto pela seriedade com a qual desempenham sua profissão, quanto por acreditarem em um Direito das Famílias democrático, atento às demandas sociais, aos direitos fundamentais e à autodeterminação da pessoa. Compartilham o entendimento de que é na família que melhor se experimentam o vínculo de solidariedade e os laços de afeto, sem a ingenuidade de imaginar o ambiente familiar como um locus imune ao conflito e à violência. Na análise dos institutos do Direito das Famílias, as autoras adotam como pressuposto a percepção do Direito como um fenômeno social que transcende às categorias ortodoxas das codificações oitocentistas. Um Direito cuja matéria-prima são os fatos sociais, razão pela qual as soluções jurídicas são sempre contingenciais e adequadas aos contextos sociais específicos. Afinal, para fundamentar a sua obrigatoriedade, o Direito necessita de uma teoria do consenso social". Trecho de apresentação das coordenadoras Joyceane Bezerra de Menezes Ana Carla Harmatiuk Matos
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Muito embora a importância histórica da distinção entre direitos reais e obrigações não possa ser negada, a obra se destina à sua revisão, baseando-se, sobretudo, nas enormes mudanças que sofreram os direitos patrimoniais desde a sua funcionalização, bem como na análise mais detalhada do conceito de oponibilidade, que é vista como o ponto central da summa divisio dos direitos patrimoniais.