· 2022
"Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis. Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo "vulnerabilidade" tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica. A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis que promover a dignidade da pessoa humana em sua dimensão social, de modo a combater todas as formas de discriminação, garantir a igualdade substancial e a busca da construção de uma sociedade justa, igualitária e plural são objetivos da República Federativa do Brasil". Trecho de apresentação dos coordenadores.
· 2021
"(...)Neste contexto, a obra já nasce atual e relevante, pois é preciso verificar, rectius, investigar como as corporações privadas e os organismos públicos estão lidando com estes desafios na sua gestão interna e nas suas relações com seus investidores/administrados. Como elaborar, executar e fiscalizar programas de integridade em organizações complexas, de modo que todos os executivos e empregados (do menor ao maior nível) estejam a eles sujeitos e possam por ele ser punidos, se necessário. A primeira parte da obra, de cunho teórico, reúne 14 (catorze) artigos sobre as mais diversas áreas do conhecimento em que o tema transita, não apenas na ciência jurídica, mas também na análise de institutos jurídicos sob viés da Economia e da Sociologia. Os autores/colaboradores buscaram apresentar, a partir de um tema específico, múltiplas facetas sobre o compliance e sua aplicação tanto pelo setor público quanto pelo privado. A diversidade de abordagens imprime caráter inter e multidisciplinar ao livro, permitindo ao leitor percorrer temas os mais variados, tais como: (i) direito societário (responsabilidade civil dos administradores de companhias pela falha em instituir ou conferir efetividade a mecanismos internos de controle); (ii) direito falimentar (compliance e insolvência empresarial); (iii) mercado de capitais (compliance na era da governança ambiental, social e corporativa, efeitos na qualidade de vida e nos mercados); (iv) direito administrativo (programas de compliance e integridade nas contratações públicas, mapeamento normativo de Estados, Capitais e Municípios brasileiros quanto à regulamentação e implantação de seus programas e compliance nas empresas estatais); (v) proteção de dados e direitos fundamentais (governança e programa de privacidade, compliance como instrumento de inclusão e compliance de dados e incidente de segurança na proteção aos dados pessoais privados); (vi) direito do trabalho (compliance trabalhista: entre o comportamento e as instituições e compliance, investigações internas e direitos do empregado); (vii) direito penal (compliance e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo) e (viii) direito tributário (programas de integridade e estímulo à conformidade tributária, a obrigação tributária como processo e a conformidade aplicada aos procedimentos)". Trecho do prefácio de Alexandre Ferreira de Assumpção Alves