· 2020
O acelerado progresso da biotecnologia descortina dilemas éticos e jurídicos em que a proteção da pessoa humana é desafiada de forma constante e inquietante. As intervenções biomédicas e biotecnológicas desnudam o ser humano em múltiplas dimensões e rompem com a ordem natural das coisas, bem como desmistificam os desígnios sagrados e permitem, em certa medida, o controle dos rumos da vida. O nascer, o desenvolver-se e o morrer foram profundamente modificados e permitem um gerenciamento da vida como nunca antes foi possível, o qual se potencializa e transpõe os limites da ficção quando se consideram as interferências no humano advindas da inteligência artificial. A biotecnociência permite decidir quando e como nascer, modificações e aperfeiçoamentos corporais, mudança de sexo, adiamento da morte, a decisão a respeito do fim da própria vida e, quem sabe, controle ou alteração da mente humana. Muitos dos temas já são objeto de estudo há algumas décadas por parte de bioeticistas e, posteriormente, de juristas que se debruçam sobre área que já não é nem mais nascente, mas que enfrenta temas que ainda não foram objeto de leis específicas e nem é disciplina obrigatória em diversas faculdades de direitos. Nem por isso, o chamado Biodireito, designação dada ao campo do Direito que se dedica ao estudo sistemático dos efeitos da biotecnologia no mundo jurídico, teve sua importância reconhecida, a despeito das várias obras publicadas, e dos múltiplos eventos realizados sobre a temática. Mesmo diante do cenário de escassez legislativa existente, constatam-se pontuais avanços, como com a promulgação da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), a edição do Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, e do Provimento n. 73, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), bem como de diversas Resoluções do Conselho Federal de Medicina que, em perspectiva deontológica, tratam da ortotanásia, das diretivas antecipadas, da transexualidade e da reprodução assistida. A presente coletânea é fruto da segura liderança e das provocações sempre pertinentes da professora Heloisa Helena Barboza, ora coordenadora, na disciplina optativa de Biodireito e Valores Constitucionais, da linha de Direito Civil, na área de concentração Pensamento Jurídico e Relações Sociais, do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e de grupos de pesquisa por ela capitaneados". Trecho de apresentação de Lívia Leal e Vitor Almeida
· 2023
SOBRE A OBRA "A transformação da realidade social brasileira apresenta-se como um tema complexo que exige o envolvimento dos diversos setores que a compõem. Mas, quando unimos estes elementos com a vontade de fazer diferença, caminhamos a passos firmes e constantes para construir uma sociedade mais justa e igualitária. Esta obra coletiva chega as suas mãos com esse propósito, caro leitor. Trata- se de um verdadeiro guia para o emprego do Direito nas necessárias ações transformadoras. Organizada pelo professor Anderson Schreiber e pelo professor e desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, ela brinda a comunidade jurídica com textos voltados a contribuir para o debate, a produção do conhecimento e concretização desse imenso desafio que bate a nossa porta. Atentos às mudanças e transformações no mundo em que vivem e tendo em mente que o Direito só tem razão de existir quando aplicado ao aperfeiçoamento da vida em sociedade, os autores desenvolvem seu trabalho em torno de oito eixos temáticos: o papel das instituições jurídicas; a igualdade substancial e o Direito antidiscriminatório; o Direito fundamental à moradia e proteção do meio ambiente; o Direito das famílias e proteção das crianças e idosos; a proteção dos contratantes vulneráveis; trabalho, mercado e tributação; as inovações trazidas pela tecnologia e a administração da Justiça". Trecho do prefácio de Henrique Carlos de Andrade Figueira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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Nos comentários ao Estatuto da Pessoa com Deficiência à luz da Constituição da República, sob a coordenação dos professores Heloisa Helena Barboza e Vitor Almeida, 26 acadêmicos emprestam o seu conhecimento jurídico para nortear a hermenêutica dos artigos do EPD, conforme a Convenção Internacional de Nova York. Aceita-se a premissa da deficiência como um fato jurídico, condição humana orgânica completamente dissociada da incapacidade. Não mais se tolera que um impedimento psíquico ou intelectual de longo prazo seja sancionado como ilícito qualificado pela “interdição” de direitos fundamentais. Em substituição, assume-se uma vulnerabilidade existencial, cuja eficácia será concretizada em cada realidade, cabendo à doutrina a tarefa de objetivamente parametrizar as dimensões de proteção (cuidado) e promoção (autonomia) da pessoa com deficiência, mediante a pontual adaptação dos institutos patrimoniais clássicos às exigências de materialização de direitos das pessoas com deficiência. A incapacidade será uma resposta residual, que somente procederá frente à absoluta impossibilidade de a pessoa interagir com o seu entorno, ao tempo que o sistema de apoios previsto como inicial auxílio em favor do exercício da capacidade pareça insuficiente. Doravante, a deficiência será compreendida como um fenômeno complexo, conceito em evolução, centrado na adição entre uma limitação funcional psicofísica e as travas impostas pela ausência de acessibilidade a direitos. Vale dizer, a interação de uma condição médica com fatores ambientais que agregam à loteria natural e potencializam os seus efeitos negativos. Há um contexto social que requer adaptação para que todos participem ativamente da vida comunitária e se mantenham como centro das decisões que lhes afetem. O Estado, a sociedade e as próprias pessoas com deficiência assumem um papel ativo, de responsabilização pela inclusão de todos os indivíduos, independentemente de suas particularidades, afirmando-se o reconhecimento de sua identidade própria, naquilo que se convencionou chamar de “direito à diferença”. Nelson Rosenvald Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade Roma-Tre-IT. Pós-Doutor em Direito Societário pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Professor do Doutorado e Mestrado do IDP-DF.
· 2021
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CRPD) modificou a forma de abordar a deficiência e isso refletiu em muitos institutos jurídicos tradicionais. Uma das mudanças mais revolucionárias e complexas decorre do artigo 12 que impõe a igualdade perante a lei. Esta dimensão da igualdade não é nova para o Direito. A inovação está na abolição da deficiência como critério mitigador da personalidade jurídica e da capacidade jurídica. O livro que apresentamos desenvolve a análise do artigo 12.o da CDPD e a sua interação com institutos relevantes do Direito Civil de países latino-americanos: Argentina, Brasil, Chile, Colômbia e Peru. Enfatiza os impactos no regime das incapacidades; aponta a conexão entre os instrumentos de apoio e a teoria dos negócios jurídicos, nomeadamente, no plano das invalidades; analisa o consentimento informado médico e os direitos sexuais e reprodutivos das pessoas com deficiência. Dois são os objetivos primordiais desta coletânea: contribuir para os debates jurídicos sobre a implementação do artigo 12 da CDPD no espaço latino-americano e construir pontes para fomentar o diálogo entre civilistas e advogados de direitos humanos. Embora esses dois grupos não sejam antagônicos entre si, experimentam poucas oportunidades de interação e discussão sobre questões complexas como a regulamentação da capacidade jurídica das pessoas com deficiência que requer uma abordagem crítica e necessária de ambos os ramos. Sobre o primeiro ponto, a validade e a obrigatoriedade do artigo 12 têm aberto, em todo o mundo, uma série de debates sobre a sua interpretação e aplicação, em nível internacional, regional e nacional. Nos últimos anos, considerável doutrina se desenvolveu sobre a matéria mas, como observou Dhanda (2017), os debates se concentraram no Norte Global e negligenciam as diversas mudanças ocorridas em nossos países
· 2021
O reconhecimento dos direitos de personalidade e a soma dos direitos fundamentais lastreados no princípio-garantia dignidade da pessoa humana não tem sido suficientes para debelar as práticas sociais discriminatórias em virtude de fatores como gênero, idade e deficiência. Persiste no imaginário social, a figura do sujeito de direitos abstrato, inserido na sua normalidade e autonomia insular que findam por diminuir e invisibilizar aquela pessoa que traz consigo um ou vários traços de vulnerabilidade. Quando fatores como gênero e deficiência se associam à certa condição social, nacionalidade e cor, potencializam as práticas de discriminação e de opressão das identidades, desafiando as doutrinas antidiscriminatórias. A sinergia entre essas diversas fontes de discriminação demanda que o enfrentamento também se faça de forma sistêmica, segundo o paradigma da interseccionalidade. Nessa perspectiva, a análise de gênero e deficiência como fatores de discriminação e vulnerabilidade no âmbito do direito privado, esbarrará, inequivocamente, na interseccionalidade – ou seja, na interação sinergética entre diversas modalidades de discriminação que vulnera ainda mais a pessoa. Mais vulnerável e espoliado em sua autonomia será aquele que sofre os efeitos sinergéticos de múltiplos fatores de opressão e discriminação.
· 2021
"Como se vê do abrangente temário da obra, o IBERC e os autores dos 44 artigos que a compõem pretendem fornecer instrumento útil de reflexão científica, em meio aos primeiros impactos da pandemia no ambiente jurídico-normativo. Trata-se de livro que busca projetar luzes sobre problemas da responsabilidade civil que se inserem com absoluta prioridade na pauta das preocupações de advogados, juízes, professores e estudantes. De fato, diante dos gigantescos desafios que se avizinham, a difusão e o aprimoramento constante do conhecimento técnico-científico tornam-se método seguro e permanente para lidar com as incertezas do porvir e, sob tais circunstâncias, a doutrina, mais do que em tempos de normalidade, passa a constituir espaço privilegiado a auxiliar o enfrentamento da crise em suas múltiplas dimensões. Irmanados em tal propósito, é que os autores e o IBERC oferecem a presente obra – sabedores, é certo, de que se cuida de esforço desenvolvido em momento embrionário de uma crise cujos efeitos ainda se farão sentir por tempo indefinido, e, portanto, de que atualizações e adequações se farão necessárias, em esforço permanente. Mas cientes de que a primeira palavra foi dada".
· 2021
Há algum tempo, temos nos deparado com inúmeros desafios que os bens digitais vêm apresentando. Entender esse novo universo que representa parte da vida de quase todos os brasileiros, as projeções das identidades na Internet, o trato adequado do patrimônio digital, fazem despertar a consciência da necessidade de tutela jurídica a esses novos tipos de bens e direitos... afinal, a pandemia fez com que se tornasse tênue a separação da vida online da offline – se é que ela ainda existe. Ante a ausência de legislação específica que trate do tema, a tarefa do intérprete é um juízo de adequação aos instrumentos normativos existentes, a fim de se investigar a necessidade de termos leis talhadas para esses bens que, embora possam facilitar a aplicação do arcabouço normativo, podem não ser construídas com a argúcia necessária que os novos ativos requerem. Se as repercussões desses novos bens durante a vida dos seus titulares ainda carecem de estudos, o que dirá seus efeitos post mortem. O ponto de partida dessa reflexão é a tarefa de delimitar o acervo transmissível pelas regras do direito sucessório: todos os dados se transmitem ou apenas aqueles com natureza patrimonial ou dúplice? É dado aos herdeiros conhecer todas as situações jurídicas digitais nas quais o titular da herança está inserido ou faz-se necessário redimensionar a ideia de privacidade, projetando-a para uma tutela post mortem? É preciso avançar para além dessas perguntas – mesmo elas sendo essenciais para que haja uma base sólida desse instituto jurídico, comumente chamado de herança digital – a fim de se pensar em efeitos mais específicos que ele gera, formas de avaliação, como deve ser feita sua tributação, se serviços de streaming estão no âmbito do patrimônio transmissível, como qualificar o direito de acesso nessa seara e enfrentar muitos outros problemas em que essa situação jurídica repercute. Foi em razão dessas inquietações que esse livro nasceu. Entre outras afinidades, a busca pelas respostas a essas controvérsias uniu as coordenadoras, há algum tempo. Por isso, esse projeto foi pensado a partir de problemas que pudessem ser estudados com a maior seriedade por esse time de autores comprometidos com o desenvolvimento de uma dogmática civilista séria, útil e coerente. É nesse sentido que a presente obra se debruça sobre temas diversos, como tecnologia e morte, bens digitais, regulação da herança digital, direito de acesso, streaming, exploração econômica de perfis de pessoas falecidas, direito ao esquecimento, inteligência artificial, tutela póstuma dos direitos da personalidade, aspectos processuais, testamento virtual, legítima, dentre outros. Embora essa iniciativa não esgote o tema, ela apresenta importante passo no amadurecimento da discussão no cenário jurídico. Fica aos leitores o convite para o debate, a fim de que possamos avançar na proposição de soluções para as polêmicas que os bens digitais apresentam ao ordenamento brasileiro. Agradecemos a editora Foco por mais uma vez estar conosco em nossos projetos e a todos os autores que abraçaram esse desafio. Ana Carolina Brochado Teixeira
· 2021
A segunda edição da obra que ora apresentamos ao leitor é mais um resultado do profícuo trabalho que tem sido feito pelo Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil (IBERC) em prol do desenvolvimento das discussões acerca da Responsabilidade Civil no Brasil. A partir das reflexões do grupo e da constatação da inexistência de um livro que esmiuçasse a relação desse ramo do Direito com a Medicina, surgiu a ideia de convidarmos autores nacionais e internacionais, todos membros do IBERC, para a presente empreitada, que conta com 22 artigos científicos. Fica aqui, nosso convite para que o leitor nos acompanhe nesse percurso de muitas dúvidas, poucas certezas e uma grande vontade de discutir a Medicina à luz da Responsabilidade Civil. Aos autores e à Editora Foco, o nosso muito obrigado por acreditarem nesse projeto pioneiro.
· 2023
Sobre a obra Direito das Sucessões : Problemas e Tendências - 2a Ed - 2024 O Direito das Sucessões vem sofrendo grandes mudanças, resultantes dos influxos sociais, da estrutura dos bens e das relações familiares. A normativa do Direito Sucessório, porém, não vem acompanhando ditas mudanças, razão pela qual vários dos problemas contemporâneos que se apresentam ao fenômeno sucessório demandam soluções próprias construídas pela doutrina e jurisprudência por meio da interpretação do sistema, pois muitas delas não encontram resposta pronta na lei. As múltiplas entidades familiares atreladas a uma nova compreensão da função da família na sociedade civil, entendida como um espaço de desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, sendo consequência desta atual dimensão funcional a facilitação do divórcio no Brasil decorrente da Emenda Constitucional 66, bem como a especial proteção destinada aos vulneráveis, como crianças, idosos e mulheres, colocaram em xeque o engessamento da sucessão legítima, desafiando novos espaços de autonomia do titular do patrimônio, sem descuidar de seu fundamento, a saber, a solidariedade familiar. As transformações na estrutura dos bens – que passaram da quase "sacralidade" do patrimônio imobiliário para a ampla valorização dos bens móveis (valores mobiliários, ações, bens digitais, entre outros) – também tem desafiado o Direito das Sucessões, a fim de se resguardar meios para a formalização da transferência aos herdeiros. Nota-se que o crescimento dos espaços de contratualização no Direito de Família não repercutiu tão amplamente no Direito das Sucessões, conquanto se esteja questionando institutos tradicionais, tais como a legítima, a condição de herdeiro necessário do cônjuge (e do companheiro) e os pactos sucessórios, por exemplo. Assim, não obstante o Direito das Sucessões tradicionalmente conjugue autonomia e solidariedade, a realidade tem exigido que ditos pilares sejam melhor balizados e ponderados, com o redimensionamento da solidariedade familiar. É nesse contexto de grandes questionamentos que problemas têm surgido e, junto com eles, uma abordagem crítica para a busca de soluções coerentes com o sistema. Essa foi a ideia desse livro que moveu as coordenadoras a idealizar essa obra com o recorte reflexivo e prático para pensar sobre os desafios e problemas quotidianos da vida profissional. Com esse escopo, foram convidados importantes estudiosos do Direito das Sucessões para contribuir com propostas hermenêuticas para esse fim, a quem agradecemos a parceria. Este é o livro que, com muita alegria, apresentamos ao público, com a função de contribuir para o debate e para a construção de um Direito das Sucessões que sirva às necessidades e aos anseios sociais. Nesta 2a edição, vários textos foram atualizados em virtude do surgimento de novas perspectivas e posicionamentos jurisprudenciais relacionados aos temas tratados. Além disso, novos textos, de estudiosos consagrados no estudo e na prática do Direito Sucessório, foram inseridos na obra, ampliando os debates. Aproveitamos para renovar nosso agradecimento à Editora Foco por estarmos irmanados em nossos projetos. Ana Carolina Brochado Teixeira
· 2022
"Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis. Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo "vulnerabilidade" tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica. A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis que promover a dignidade da pessoa humana em sua dimensão social, de modo a combater todas as formas de discriminação, garantir a igualdade substancial e a busca da construção de uma sociedade justa, igualitária e plural são objetivos da República Federativa do Brasil". Trecho de apresentação dos coordenadores.