· 2025
"A decisão de escrever este livro partiu de um profundo incômodo que sinto em relação a algumas posturas hermenêuticas restritivas da autonomia privada no âmbito do Direito das Sucessões, sempre invocando o direito fundamental de herança como substrato legal para se restringir a liberdade de disposição do titular do patrimônio. Assim ocorre com a possibilidade de renúncia prévia, por cônjuges e companheiros, ao direito concorrencial do art. 1.829, incisos I e II, acoimada de nula por suposta infração ao art. 426 do CC/2002, dispositivo que só se refere à herança e não a todo e qualquer direito sucessório. (...) Em outros termos, quando a favor do autor da sucessão, a interpretação é sempre restritiva, todas as normas são de ordem pública, todos os direitos são indisponíveis, e a liberdade de dispor está sempre posta em numerus clausus. Mas quando se trata de favorecer o herdeiro legitimário, a interpretação é a mais ampla possível, protegendo até mesmo personagens não eleitas pelo legislador. Promove-se, assim, uma interpretação ideológica e parcial do direito de herança, apenas sob a ótica do herdeiro legítimo, passando-se por cima do fato inegável de que esse direito fundamental tem por sujeitos tanto os herdeiros legítimos e testamentários, como o autor da sucessão. Como consectário, e ao mesmo tempo garantia de proteção do direito de propriedade, é possível sustentar que o sujeito do direito de herança é, com muito mais razão, o titular do patrimônio do que o sucessor. É sobre isso que me proponho a refletir nos capítulos que se seguirão, para concluir, em cada um deles, sugerindo uma nova abordagem na interpretação e aplicação do direito fundamental de herança". Mário Luiz Delgado
· 2022
"A decisão de escrever este livro partiu de um profundo incômodo que sinto em relação a algumas posturas hermenêuticas restritivas da autonomia privada no âmbito do Direito das Sucessões, sempre invocando o direito fundamental de herança como substrato legal para se restringir a liberdade de disposição do titular do patrimônio. Assim ocorre com a possibilidade de renúncia prévia, por cônjuges e companheiros, ao direito concorrencial do art. 1.829, incisos I e II, acoimada de nula por suposta infração ao art. 426 do CC/2002, dispositivo que só se refere à herança e não a todo e qualquer direito sucessório. (...) Em outros termos, quando a favor do autor da sucessão, a interpretação é sempre restritiva, todas as normas são de ordem pública, todos os direitos são indisponíveis, e a liberdade de dispor está sempre posta em numerus clausus. Mas quando se trata de favorecer o herdeiro legitimário, a interpretação é a mais ampla possível, protegendo até mesmo personagens não eleitas pelo legislador. Promove-se, assim, uma interpretação ideológica e parcial do direito de herança, apenas sob a ótica do herdeiro legítimo, passando-se por cima do fato inegável de que esse direito fundamental tem por sujeitos tanto os herdeiros legítimos e testamentários, como o autor da sucessão. Como consectário, e ao mesmo tempo garantia de proteção do direito de propriedade, é possível sustentar que o sujeito do direito de herança é, com muito mais razão, o titular do patrimônio do que o sucessor. É sobre isso que me proponho a refletir nos capítulos que se seguirão, para concluir, em cada um deles, sugerindo uma nova abordagem na interpretação e aplicação do direito fundamental de herança". Mário Luiz Delgado
· 2021
O Brasil perdeu um dos maiores expoentes e oradores do Direito Privado nos últimos cinquenta anos: Sylvio Capanema de Souza. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no período 1994-2008, advogado e Professor de algumas instituições acadêmicas no Rio de Janeiro e em outros estados da Federação, Sylvio Capanema transmitiu e continuará transmitindo vários ensinamentos à comunidade jurídica nacional (e internacional). Ele lecionou na Universidade Cândido Mendes, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), em cursos preparatórios para concorridos concursos na área jurídica, além de haver sido conferencista e palestrante em temas de direito privado no Brasil e no exterior. Sylvio Capanema formou várias gerações de estudantes e de profissionais, sendo presença marcante em praticamente todos os principais eventos jurídicos de escol na área do Direito Privado. Juntamente com alguns professores, foi pioneiro em manifestações doutrinárias a respeito de temas de Direito Imobiliário e de Direito do Consumidor. Algumas obras marcaram sua trajetória como doutrinador, podendo ser citadas, entre outras, "A Lei do Inquilinato comentada" e "Direito do Consumidor". Além disso, foi coautor intelectual do anteprojeto de lei que se transformou na Lei n° 8.245/91. Após uma longa trajetória profissional na advocacia, Sylvio Capanema foi alçado a Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro pelo "quinto constitucional" em 1994 e ali atuou como integrante de Câmaras Cíveis, alcançando as funções de 1° Vice- -Presidente e 2° Vice-Presidente da Corte estadual até sua aposentadoria. Na EMERJ foi escolhido como Professor Emérito, título que honrou toda sua dedicação ao magistério. Além de doutrinador e professor, Sylvio Capanema era um exímio orador, conquistando a plateia em todas suas intervenções com sua simpatia, generosidade e cultura jurídica inigualáveis. As ideias e toda a obra do Professor Capanema não se findam com o seu passamento. Muitas gerações terão oportunidade de seguir os ensinamentos e o exemplo de seu Mestre. Tais considerações justificam a edição de obra coletiva que terá como foco central a locação predial urbana, tanto sob o prisma do direito material, quanto do direito processual, como forma de homenagear a grande referência sobre o tema no Direito brasileiro: Professor Sylvio Capanema de Souza.
· 2023
Sobre a obra Direito das Sucessões : Problemas e Tendências - 2a Ed - 2024 O Direito das Sucessões vem sofrendo grandes mudanças, resultantes dos influxos sociais, da estrutura dos bens e das relações familiares. A normativa do Direito Sucessório, porém, não vem acompanhando ditas mudanças, razão pela qual vários dos problemas contemporâneos que se apresentam ao fenômeno sucessório demandam soluções próprias construídas pela doutrina e jurisprudência por meio da interpretação do sistema, pois muitas delas não encontram resposta pronta na lei. As múltiplas entidades familiares atreladas a uma nova compreensão da função da família na sociedade civil, entendida como um espaço de desenvolvimento da personalidade de cada um de seus membros, sendo consequência desta atual dimensão funcional a facilitação do divórcio no Brasil decorrente da Emenda Constitucional 66, bem como a especial proteção destinada aos vulneráveis, como crianças, idosos e mulheres, colocaram em xeque o engessamento da sucessão legítima, desafiando novos espaços de autonomia do titular do patrimônio, sem descuidar de seu fundamento, a saber, a solidariedade familiar. As transformações na estrutura dos bens – que passaram da quase "sacralidade" do patrimônio imobiliário para a ampla valorização dos bens móveis (valores mobiliários, ações, bens digitais, entre outros) – também tem desafiado o Direito das Sucessões, a fim de se resguardar meios para a formalização da transferência aos herdeiros. Nota-se que o crescimento dos espaços de contratualização no Direito de Família não repercutiu tão amplamente no Direito das Sucessões, conquanto se esteja questionando institutos tradicionais, tais como a legítima, a condição de herdeiro necessário do cônjuge (e do companheiro) e os pactos sucessórios, por exemplo. Assim, não obstante o Direito das Sucessões tradicionalmente conjugue autonomia e solidariedade, a realidade tem exigido que ditos pilares sejam melhor balizados e ponderados, com o redimensionamento da solidariedade familiar. É nesse contexto de grandes questionamentos que problemas têm surgido e, junto com eles, uma abordagem crítica para a busca de soluções coerentes com o sistema. Essa foi a ideia desse livro que moveu as coordenadoras a idealizar essa obra com o recorte reflexivo e prático para pensar sobre os desafios e problemas quotidianos da vida profissional. Com esse escopo, foram convidados importantes estudiosos do Direito das Sucessões para contribuir com propostas hermenêuticas para esse fim, a quem agradecemos a parceria. Este é o livro que, com muita alegria, apresentamos ao público, com a função de contribuir para o debate e para a construção de um Direito das Sucessões que sirva às necessidades e aos anseios sociais. Nesta 2a edição, vários textos foram atualizados em virtude do surgimento de novas perspectivas e posicionamentos jurisprudenciais relacionados aos temas tratados. Além disso, novos textos, de estudiosos consagrados no estudo e na prática do Direito Sucessório, foram inseridos na obra, ampliando os debates. Aproveitamos para renovar nosso agradecimento à Editora Foco por estarmos irmanados em nossos projetos. Ana Carolina Brochado Teixeira
· 2023
SOBRE A OBRA "A transformação da realidade social brasileira apresenta-se como um tema complexo que exige o envolvimento dos diversos setores que a compõem. Mas, quando unimos estes elementos com a vontade de fazer diferença, caminhamos a passos firmes e constantes para construir uma sociedade mais justa e igualitária. Esta obra coletiva chega as suas mãos com esse propósito, caro leitor. Trata- se de um verdadeiro guia para o emprego do Direito nas necessárias ações transformadoras. Organizada pelo professor Anderson Schreiber e pelo professor e desembargador Marco Aurélio Bezerra de Mello, ela brinda a comunidade jurídica com textos voltados a contribuir para o debate, a produção do conhecimento e concretização desse imenso desafio que bate a nossa porta. Atentos às mudanças e transformações no mundo em que vivem e tendo em mente que o Direito só tem razão de existir quando aplicado ao aperfeiçoamento da vida em sociedade, os autores desenvolvem seu trabalho em torno de oito eixos temáticos: o papel das instituições jurídicas; a igualdade substancial e o Direito antidiscriminatório; o Direito fundamental à moradia e proteção do meio ambiente; o Direito das famílias e proteção das crianças e idosos; a proteção dos contratantes vulneráveis; trabalho, mercado e tributação; as inovações trazidas pela tecnologia e a administração da Justiça". Trecho do prefácio de Henrique Carlos de Andrade Figueira Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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O autor propõe-se, nesta obra, a um tríplice objetivo - primeiro, trazer o processo de codificação de volta ao centro do debate jurídico. Depois, apresentar uma narrativa histórica sobre a codificação do direito civil brasileiro, especialmente no que se refere à elaboração do Código de 2002 e à sua participação na etapa final de tramitação do projeto na Câmara dos Deputados. E, finalmente, tomando como pano de fundo a evolução histórica do ordenamento jurídico civil brasileiro, demonstrar que a evolução do Direito é marcada por movimentos cíclicos e alternados de concentração e de fragmentação ou dispersão das fontes.
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compartilhada tornou-se obrigatória nas situações de litígio. O que isso significa? Como se dará na prática? Em que situações a guarda compartilhada poderá ser negada? A lei, por outro lado, não contribui para uma correta compreensão do instituto pelas partes e pelos operadores do Direito, pois confunde a guarda compartilhada com a guarda alternada. A primeira implica, basicamente, o compartilhamento de decisões e responsabilidades. A segunda compreende, normalmente, a alternância de residências. Ao estabelecer que na guarda compartilhada “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, o legislador estaria transformando a “guarda compartilhada” em “guarda alternada”? A custódia física conjunta impositiva desnatura a guarda compartilhada? Isso e o que mais pode ser importante ao estudo do assunto passaram a ser objeto da pesquisa doutrinária e, especialmente, da jurisprudencial, uma vez que, e de forma induvidosa, os pretórios se constituem no adequado laboratório para a apreciação da legislação e dos fatos que a ela se submetem, resultando das ponderações da doutrina e dos julgadores a interpretação que se procura ter como a mais adequada à análise desse instituto jurídico que tanto recebeu elogios quanto críticas daqueles que militam no meio jurídico, prestando-se a nova edição desta obra e o interesse de seus autores em sua revisão e atualização, a indicar o que seja adequado ao seguimento do estudo da matéria. As anteriores edições, por sua vez, demonstraram o interesse do público leitor e a satisfação dos autores e da editora sobre ser possível uma nova publicação, ensejando a que o livro novamente viesse a público, revisto e atualizado, servindo a indicar o relevo do tema e quão amplos podem ser o debate e a curiosidade a seu respeito. Acompanhe as nossas publicações, cadastre-se e receba as informações por e-mail (Clique aqui!)
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· 2004
Para realçar a importância do direito intertemporal para o ordenamento jurídico, especificamente no que se refere ao Código Civil de 2002, a obra foi dividida em duas partes. A primeira traça as noções iniciais sobre direito intertemporal, demonstrando que sua relevância cresce proporcionalmente à importância da legislação nova. Além disso, discorre sobre retroatividade, pós-atividade e eficácia das leis. A segunda parte destina-se à análise do Código Civil de 2002, que dedicou um livro complementar para tratar das normas transitórias, encarregadas de adaptar a nova realidade legislativa às relações jurídicas em curso. Ao final de cada tópico sobre o novo Código foram compiladas referências jurisprudenciais sobre o respectivo tema.
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