· 2023
Sobre a obra Reparação e Prevenção de Danos na Responsabilidade Civil - 1a Ed – 2024 Parâmetros para o Ressarcimento de Despesas Preventivas "A obra aponta a prevenção de danos como um desses possíveis valores, cuja promoção se defende por um viés tão sutil quanto auspicioso: a indenizabilidade de despesas preventivas realizadas pela vítima e a possível influência que tais despesas podem surtir sobre o quantum indenizatório quando realizadas pelo causador do dano. A abordagem é promissora, na medida em que detecta na prevenção, não um dever exigível das partes pela via estrita da responsabilidade civil (o que apenas poderia ocorrer por expressa deliberação legislativa e, preferencialmente, mediante instrumentos mais específicos que o dever de indenizar), mas sim um valor que se busca promover e tutelar no momento da identificação e quantificação do dano injusto. Como afirmado anteriormente, a injustiça do dano (e sua consequente indenizabilidade), em perspectiva valorativa e funcional, não deixa de traduzir um juízo de merecimento de tutela sobre os interesses em jogo na fattispecie danosa. Trecho do prefácio de Eduardo Nunes de Souza "De forma didática, Cássio discorre sobre a função reparatória, dissecando o chamado princípio da reparação integral a partir do exame de institutos ainda pouco presentes no cotidiano do foro, tais como o dever de mitigar os próprios danos, a compensatio lucri cum damno e a redução da indenização por excessiva desproporção entre a culpa e o dano (Código Civil, art. 944, p.u.). A chamada função punitiva da responsabilidade civil também é abordada pelo autor, a partir de uma perspectiva crítica, que evidencia como a função "punitivo-pedagógica" aplicada por muitos tribunais brasileiros tem pouco ou nada em comum com a doutrina norte-americana dos punitve damages, carecendo de uma ordenação sistemática em nossa experiência jurídica. Superando a questão de forma pragmática, Cássio propõe parâmetros que auxiliem o intérprete a definir em quais situações deve ser aplicada a chamada indenização punitiva e como se deve dar a quantificação da indenização em tais situações, a fim de evitar excessos e arbitrariedades. (...) Ao invés de instrumentos inibitórios, tais como a aplicação de multas e sanções civis, Cássio defende a possibilidade de ressarcimento das despesas em que a vítima em potencial possa ter incorrido ao tentar prevenir um certo dano". Trecho da apresentação de Anderson Schreiber
· 2021
"(...) O surgimento de novos ambientes comunicativos, estruturados de modo inteiramente diverso das chamadas mídias tradicionais, trouxe novos desafios e uma enxurrada de novos conflitos que os tribunais têm sido chamados a solucionar. Tais soluções não podem, de um lado, prescindir do conhecimento técnico acerca dos instrumentos comunicativos aos quais se aplicam – sob pena de gerar respostas inexequíveis ou ineficientes –, mas também não podem, de outro lado, se distanciar do firme compromisso da ordem jurídica brasileira com a tutela e promoção dos direitos fundamentais, crescentemente ameaçadas por práticas como online hate speech, cyberbullying, shaming, fake news e assim por diante. Daí porque se torna cada vez mais urgente e necessário o estreitamento do diálogo entre os estudiosos do direito e da comunicação. É preciso diminuir o abismo que se estabeleceu historicamente entre estes dois campos tão relevantes da atuação humana, não raro por força de estigmas e pré-conceitos que identificam juristas como censores de toga e comunicadores como pessoas absolutamente indiferentes aos direitos das pessoas retratadas em sua atividade. Nenhum dos dois extremos encontra amparo na realidade atual, em que profissionais dessas duas áreas de conhecimento têm interagido cada vez mais na busca de soluções que se revelem, a um só tempo, justas e eficientes. O conjunto de estudos que o leitor tem agora em mãos procura contribuir para esse esforço, construindo, a partir de casos controvertidos, a ponte necessária entre a aplicação das normas jurídicas e as novas formas de comunicação em um mundo "digital". (...) Trecho do prefácio de Anderson Schreiber.
· 2020
O acelerado progresso da biotecnologia descortina dilemas éticos e jurídicos em que a proteção da pessoa humana é desafiada de forma constante e inquietante. As intervenções biomédicas e biotecnológicas desnudam o ser humano em múltiplas dimensões e rompem com a ordem natural das coisas, bem como desmistificam os desígnios sagrados e permitem, em certa medida, o controle dos rumos da vida. O nascer, o desenvolver-se e o morrer foram profundamente modificados e permitem um gerenciamento da vida como nunca antes foi possível, o qual se potencializa e transpõe os limites da ficção quando se consideram as interferências no humano advindas da inteligência artificial. A biotecnociência permite decidir quando e como nascer, modificações e aperfeiçoamentos corporais, mudança de sexo, adiamento da morte, a decisão a respeito do fim da própria vida e, quem sabe, controle ou alteração da mente humana. Muitos dos temas já são objeto de estudo há algumas décadas por parte de bioeticistas e, posteriormente, de juristas que se debruçam sobre área que já não é nem mais nascente, mas que enfrenta temas que ainda não foram objeto de leis específicas e nem é disciplina obrigatória em diversas faculdades de direitos. Nem por isso, o chamado Biodireito, designação dada ao campo do Direito que se dedica ao estudo sistemático dos efeitos da biotecnologia no mundo jurídico, teve sua importância reconhecida, a despeito das várias obras publicadas, e dos múltiplos eventos realizados sobre a temática. Mesmo diante do cenário de escassez legislativa existente, constatam-se pontuais avanços, como com a promulgação da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), a edição do Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça, que trata do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, e do Provimento n. 73, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), bem como de diversas Resoluções do Conselho Federal de Medicina que, em perspectiva deontológica, tratam da ortotanásia, das diretivas antecipadas, da transexualidade e da reprodução assistida. A presente coletânea é fruto da segura liderança e das provocações sempre pertinentes da professora Heloisa Helena Barboza, ora coordenadora, na disciplina optativa de Biodireito e Valores Constitucionais, da linha de Direito Civil, na área de concentração Pensamento Jurídico e Relações Sociais, do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e de grupos de pesquisa por ela capitaneados". Trecho de apresentação de Lívia Leal e Vitor Almeida
· 2023
"Enfim, nasce o "Tratado de Arbitragem", um projeto que uniu profissionais das mais diversas jurisdições – Argentina, Brasil, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Portugal – para um único fim: aprofundar o estudo e estimular o debate sobre arbitragem sob as perspectivas brasileira e internacional e sob as mais variadas facetas. O "Tratado de Arbitragem" foi dividido em duas grandes partes, nas quais se distribuem 42 capítulos, escritos por grandes nomes da arbitragem brasileira: a Parte Geral, que versa sistematicamente sobre a teoria geral da arbitragem, a partir de uma introdução ao instituto e passando ao estudo da arbitragem internacional, da arbitragem de investimento, dos princípios que lhe são aplicáveis, da convenção de arbitragem, do estatuto jurídico dos árbitros, da sentença arbitral, suas consequências e formas de impugnação; e a Parte Especial, dedicada a temas instigantes da arbitragem em indústrias e contextos específicos, cada qual com suas peculiaridades, como a arbitragem com a administração pública, no âmbito do direito da insolvência, do direito tributário, do direito dos seguros, do direito imobiliário, bem como seu desenvolvimento nos setores da energia elétrica, construção, óleo e gás, mercado de capitais, agronegócio e propriedade intelectual. O escopo abrangente aliado ao tratamento analítico e aprofundado de cada tema e seus desdobramentos, é a marca que pretendemos desde o início dar à obra que o leitor tem em mãos, para que pudesse servir de roteiro seguro e ponto de partida para o fascinante mundo da arbitragem e suas intrincadas questões. Caberá ao leitor julgar se o objetivo foi alcançado". Sílvio Venosa Rafael Gagliardi Caio Tabet
· 2022
"A obra coletiva "Responsabilidade civil nas relações de consumo", consiste em mais um empreendimento do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC), aqui estruturado no sentido de sistematizar e apresentar as discussões mais recentes relativas ao tema. Para tanto, os coordenadores Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Guilherme Magalhães Martins, Nelson Rosenvald e Roberta Densa optaram por fracionar o conteúdo de artigos em quatro eixos temáticos. São eles: Responsabilidade civil e consumo: teoria geral (parte I); Responsabilidade civil, consumidor, tecnologia e risco do desenvolvimento (parte II); Responsabilidade civil, consumo e proteção de dados pessoais (parte III); Responsabilidade civil, superendividamento e novas situações lesivas (parte IV)".