· 2020
"Há 30 anos, mais precisamente em 11.09.1990, era sancionada a Lei 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, entrando em vigor 6 meses depois. Ao contrário do que muitos possam pensar, não se tratava nem de uma novidade no cenário jurídico, nem de uma panaceia para todos os males que afligem todos nós, afinal de contas, consumidores de bens e serviços a todo instante de nossas vidas. Com efeito, quando nossa comissão, foi designada em junho de 1988, pelo então Ministro da Justiça Paulo Brossard, por proposta do extinto Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a tarefa se nos apresentou como sendo de grande responsabilidade, mas não cuidamos de reinventar a roda. Até porque outros países já dispunham de leis de proteção ou defesa do consumidor (e.g., Espanha, Portugal, Canadá, Estados Unidos, Venezuela, México etc.). Destarte, baseando-nos naquelas leis já existentes, bem como na Resolução ONU 39/248, de 1985, que por sua vez se fundava em célebre declaração do presidente norte- -americano John Kennedy, de 15.03.1962, a respeito dos direitos básicos e fundamentais dos consumidores (saúde, segurança, indenização por danos sofridos, informação, educação e associação), em junho de 1988 começamos a elaborar o nosso anteprojeto. Digna de nota, igualmente, foi a assim chamada lei-tipo. Ou seja: um modelo de lei de proteção e defesa do consumidor aprovado em Montevidéu, em 1987, ao ensejo da realização da II Conferência Latino-Americana e do Caribe de Direito do Consumidor. Nesse modelo, em forma de enxuto de anteprojeto de lei, recomendou-se aos países filiados à ONU, guardadas as respectivas peculiaridades, que elaborassem suas próprias leis de defesa ou proteção do consumidor. O clima em nosso país, na época, era extremamente propício: a Assembleia Nacional Constituinte estava reunida em Brasília e havia até mesmo um anteprojeto de Constituição, elaborada pelo saudoso senador Afonso Arinos de Mello Franco. (...)"
· 2023
A dogmática civil brasileira experimentou sensíveis alterações com a elaboração do Código Civil brasileiro de 2002, cuja vigência se deu um ano após. Nada obstante o seu prolongado processo de elaboração, que remonta ao período do último e trise regime militar, sua promulgação no ambiente democrático, inaugurado com a Constituição Federal de 1988, ofertou uma densidade axiológica distinta para as relações jurídico-privadas, que, então, afastam-se de compreensões individualistas e patrimonialistas. A flexibilidade exigida pelas circunstâncias e mutabilidades da vida humana exigem um direito civil que ultrapasse os restritos limites do formalismo jurídico. E, nessa direção, a sociedade brasileira encontrou-se com o seu Código. A realidade jurídica integra uma dimensão normativa, para além da factual e da axiológica. O direito civil culturalmente se afivela a um propósito de realizar aqueles valores relevantes para a constituição de sua ordem, que, sabe-se, não é neutra. E se é fato que o direito segue sendo ars boni et aequi, o direito civil e seu Código oferecem, para além da especificidade de suas regras, um conjunto principiológico que incide sobre a realidade social que quer ordenar, a partir de preceitos éticos. O direito civil não é uma categoria abstrata, apriorística. É produto de larga construção histórica, que parte do Direito Romano, atravessa Revoluções e aporta no século 21, impactado por uma realidade tecnológica disruptiva. Nessa trajetória, afirma-se um direito civil, forjado no calor da história, como um sistema institucional vinculado às relações de liberdade e responsabilidade da pessoa humana, que, com sua dignidade intrínseca, compõe o núcleo e o vértice desse sistema. Pois é nessa dinâmica histórica, articulado com a necessária estabilidade e permanência de um direito civil também codificado, que se pensou este livro. E sob o olhar reflexivo de importantes civilistas, os 20 anos do Código Civil brasileiro servem de ponto de partida para uma alentada análise de diversos temas constitutivos de sua matéria.
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O Brasil, ao longo de toda sua história, sempre enfrentou problemas muito complexos para o desenvolvimento e crescimento econômico, e as raízes destas falhas saltam aos olhos com a pandemia e gastos públicos elevados, sem planejamento, logística e infraestrutura para combater as mazelas da inflação e da alta cambial. A proposta que buscam os coordenadores e coautores dos escritos é, antes de mais nada, evidenciar que o Brasil somente poderá retomar a agenda de ser uma grande nação e figurar entre as dez maiores economias do planeta se mantiver acesa a esperança de modais eficientes, portos com maiores calados e aeroportos sem barreiras ou custos que inibam a vinda do capital estrangeiro. É justamente no decorrer dessa matéria que grandes corporações internacionais começam a deixar o país. Falta-nos um planejamento de médio e longo prazos, políticas públicas estruturadas e a continuidade das obras em governos responsáveis pela regulação e reengenharia do Brasil. A lição basilar que se extrai da obra é procurar demonstrar o nexo e elo entre infraestrutura e logística, com a formação de uma percepção do seguro ao alcance das empresas e daqueles que participam, como agentes econômicos, de um sonho acalentado do futuro e pensam nas próximas gerações.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mereceu atenção especial neste trabalho, enfocando- se peculiaridades dos contratos, com destaque, quanto ao mútuo, de questões relativas a correção monetária, juros e taxa Selic e incidência do Código de Defesa do Consumidor concorrentemente com as normas do Código Civil.
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